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Art. 17. Constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 3º desta Lei, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-5
EMENTA:
PJE 0807543-67.2015.4.05.8100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA DOS FATOS IMPUTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE MENOR GRAVIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I...
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..., do CPC, julgou improcedente o pedido, consistente na desconstituição/declaração de nulidade do auto de infração 010.704.11.23 (353314). Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Sustenta JD COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GLP LTDA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) não houve cometimento da infração administrativa, posto que existiam nas dependências da empresa autuada as placas explicitadas no item 4.26 da norma ABNT NBR 15514, que foram temporariamente removidas para que as paredes fossem "rebocadas" e "pintadas", mas que permaneceram afixadas em lugar visível, de acordo com a norma regulamentar; b) foi indeferida pelo juízo a quo a produção de prova testemunhal que demonstraria os fatos alegados, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; c) nos termos do art. 3º da Resolução ANP 05/2008, a empresa apelante, por possuir Certificado do Corpo de Bombeiros dentro da data de validade, teria até sua próxima renovação para se adequar à Norma NBR 15514:2007; d) a conduta da empresa apelante teria violado o item 4.26 da norma ABNT NBR 15514, aprovada pela Resolução ANP 05/2008, que, além de não trazer sanção em caso de seu descumprimento, ainda viola o princípio da legalidade, já que apenas a lei pode tipificar conduta e cominar sanção; e) o agente fiscal, ao lavrar o auto de infração, limitou-se a indicar o art. 3º da Lei 9.847/1999, sem indicar qual inciso teria sido violado pela empresa apelante, ferindo também os princípios do contraditório e da ampla defesa; f) a citação realizada no processo administrativo é nula, uma vez que o auto de infração foi lavrado perante simples funcionária, sem poderes para representar a empresa; g) enquanto tramitava o processo administrativo, adveio a Resolução 53/2011 da ANP, sucedida pela Resolução 32/2012, que flexibilizou as penalidades decorrentes de infrações de menor gravidade, devendo ser aplicada ao caso em tela; h) na eventualidade de manutenção da condenação, deve ser aplicada a pena mínima, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dado o diminuto potencial ofensivo da infração. 3. O cerne da demanda repousa na regularidade da aplicação da sanção administrativa imposta pela ANP à parte apelante. 4. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos:
I.RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação Ordinária c/c antecipação de tutela ajuizada por JD Comércio Distribuidora de Bebidas e GLP LTDA-EPP em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a da União.
Alega a requerente, em síntese, o seguinte: i) que em 12/04/2011 foi objeto de fiscalização pela ANP, tendo sido lavrado o auto de infração impugnado, de n.º 010.704.11.23 (353314), por suposta infração ao artigo 3.º da Lei nº 9.847/99, ii) que a infração cometida seria a ausência de placa com os seguintes dizeres: "perigo inflamável" e "proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca"; iii) que, durante o trâmite do processo administrativo, a ANP emitiu a Resolução n.º 53/2011, norma que flexibilizou as penalidades decorrentes de infrações de menor gravidade, passando-se a admitir a "medida reparadora"; iv) que as fotografias anexadas à defesa administrativa comprovam que as placas existiam sim nas dependências da empresa, tendo sido tiradas temporariamente enquanto as paredes estavam sendo rebocadas e pintadas, de modo que, tão logo foi possível, retornaram aos locais onde se encontravam, estando atualmente plenamente visíveis; v) que não se verificou propriamente uma infração no presente caso, e sim uma situação excepcional; vi) ad argumentandum tantum, aduz que deveria ter-lhe sido concedido prazo para se adequar à norma, eis que é empresa que possui certificado do corpo de bombeiros, enquadrando-se, portanto, no artigo 3.º da Resolução ANP n.º 05/2008; vii) que não houve a indicação da norma legal específica, não tendo permitido à empresa aferir a tipificação penal e respectiva sanção, eis que o agente fiscal se limitou a indicar genericamente como norma legal infringida o art. 3.º da Lei nº 9.847/99; viii) nulidade da citação, eis que o agente fiscal determinou que o auto de infração fosse firmado por uma simples funcionária sem poderes para representar a empresa e sem poderes de gerência, maculando o artigo 6.º do Decreto n.º 2.953/99, o qual prevê que no auto de infração deve contar a assinatura do autuado; ix) que, enquanto tramitava o processo administrativo, a ANP emitiu a Resolução n.º 53/2011, norma que flexibilizou as penalidades decorrentes de infrações de menor gravidade, passando a admitir a "medida reparadora", que consistia na resolução da eventual desconformidade verificada dentro de prazo concedido por agente fiscal (geralmente 05 dias), de forma que, uma vez cumprida a exigência, não ocorre a autuação e consequente imposição de multa; x) que é indubitável que a empresa autuada adotou a "medida reparadora"; xi) que, atualmente, a Resolução ANP n.º 53/2011 foi substituída pela Resolução ANP n.º 32/2012, a qual também continua a possibilitar ao autuado a resolução das pendências administrativas de menor gravidade sem aplicação de sanção; xii) como pedido subsidiário, requer seja aplicada a pena mínima, haja vista a suposta infração ter diminuto potencial ofensivo. Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão da cobrança de valores, inscrição da empresa no CADIN ou possibilidade de suspensão de suas atividades em caso de eventual nova autuação. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela declaração da nulidade dos autos de infração 010.704.11.23 (353317), processo administrativo n.º 48611.000275/2011-42.
Prolatou-se decisão (ID 4058100.1048388) na qual se indeferiu a liminar e determinou-se a citação da promovida bem como a juntada de cópia integral do processo administrativo.
Ingressou a promovente com embargos de declaração (ID 4058100.1060903) no qual alegou omissão em relação a uma série de pontos da decisão denegatória da tutela.
Citada, a ANP contestou o feito e apresentou manifestação sobre a tutela na qual argumenta, em suma: i) que a lavratura do auto e citação se deram no ato mesmo da inspeção fiscalizadora, em pessoa devidamente identificada, a qual, inclusive, portava carimbo do estabelecimento; ii) que não há obrigatoriedade de que a citação seja recebida por sócio gerente, podendo ser feita dentro da sede da empresa em pessoa que por ela se apresenta como responsável; iii) que o auto de infração não impõe penalidades, apenas se prestando a constatar uma infração e dar início ao procedimento administrativo, ao final do qual, se for o caso, a autoridade julgadora dirá da procedência da autuação e individualizará a penalidade ao autuado; iv) que a jurisprudência pátria tem alertado que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação legal a eles atribuída; v) que a Resolução n.º 53, que trata da medida reparadora, não pode ser aplicada ao presente caso, porquanto a ação fiscalizadora foi concluída em abril de 2011, antes mesmo, portanto, da publicação da Portaria ANP n.º 53/2011; vi) que a infração apurada no presente caso se refere às normas de segurança, às quais não se aplica a Resolução n.º 53/2011; vii) que a multa em debate é sanção pela prática de ato ilícito, de modo que, não sendo tributo, não há que se falar em confisco. Pugna, diante dos argumentos colacionados, pelo indeferimento da antecipação de tutela e que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Em sede de réplica, a promovente reitera os argumentos expendidos na inicial, destacando que há sim possibilidade de aplicação da Resolução ANP n.º 53/2011 no presente caso, eis que a autuação deu-se em 14/04/2011 e que, durante o trâmite do processo administrativo, em 07/10/2011, a ANP expediu a Resolução n.º 53/2011.
A promovente, em petição de ID 4058100.1303902, requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a existência de placas no local da infração. A promovida, por seu turno, não pugnou pela produção de provas.
Em decisão (ID 058100.1607654), o Juízo da 8.ª Vara Federal determinou o envio do processo para esta 20ª Vara Federal, considerando a dependência em relação à execução fiscal de n.º 0807543-67.2015.4.05.8100.
Relatado no essencial, passo a fundamentar e a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas que já repousam nestes fólios, como restará demonstrado, procede-se ao denominado julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
(...)
II.c) Do mérito.
Consoante exposto no relato supra, a presente ação tem por objeto a desconstituição do débito cobrado na execução fiscal correspondente, relativa a multa administrativa por infração ao artigo 3.º, VII, da Lei n.º 9.847/99 e Resolução ANP n.º 05/08 e item 4.26 da ABNT NBR 15.514:2007, que predicam o seguinte:
Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Art. 1º Fica adotada, pela ANP, a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização.
4.26. Exibir placa(s) em locais visíveis, a uma altura de 1,80m, medida do piso acabado à base da placa, distribuída (s) ao longo do perímetro da(s) áreas(s) de armazenamento, com os seguintes dizeres:
a) PERIGO - INFLAMÁVEL
b) PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO DE PRODUZA FAÍSCA
e, nas seguintes quantidades mínimas:
a) Classes I e II - uma placa
b) Classes III e superiores - duas placas
Analisemos então, individualmente, as alegações trazidas pela parte embargante visando à desconstituição da multa em tela.
II.c.1) Da alegação de efetiva existência das placas.
Inicialmente, alegou a promovente que, ao contrário do que restou consignado no auto de infração, as placas existiam sim nas dependências da empresa.
Esclarece que o que ocorreu é que, na data da fiscalização, a empresa estava passando por uma reforma, ocasião em que as paredes estavam sendo "rebocadas" e "pintadas", motivo pelo qual as placas teriam sido somente temporariamente retiradas.
Como se percebe, admitiu a empresa, portanto, a retirada, ainda que temporária, das placas, não sendo este ponto controverso.
E exatamente por isso não há qualquer necessidade da produção de prova testemunhal e tampouco há o que acrescentar à argumentação esposada na decisão que indeferiu a liminar, a qual adotamos, nesse ponto, como razões de decidir:
Ora, esse argumento (reforma) é pálido e não factível, posto que a lei exige a colocação das placas de advertências (duas) em local visível ao longo do perímetro da área de armazenamento, a uma altura de 1,80m do piso. Não há a exigência de fixação em parede, podendo tais placas ser penduradas ou fixadas em móvel, por exemplo. Assim, a reforma pode implicar em manuseio dessas placas para fixação em outro local, mas não na sua total retirada, impossibilitando a sua visão.
II.c.2) Do prazo para adequação à norma previsto na Resolução ANP n.º 05/2008.
Superado esse ponto, passa-se a analisar a alegação da promovente sobre a aplicação do artigo 3.º da Resolução ANP n.º 05/2008, o qual dispõe expressamente o seguinte, in verbis:
Art. 3º A empresa que possui Certificado do Corpo de Bombeiros, dentro da data de validade, emitido nos termos da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, terá, até sua próxima renovação, prazo para se adequar à Norma NBR 15514:2007. (destacou-se)
Conforme aduziu a promovente, seria ela detentora do aludido certificado, o qual se encontrava dentro do prazo de validade, de modo que deveria ter sido dada oportunidade para que a autuada demonstrasse adequação à norma até a próxima renovação.
Conforme se observa da documentação acostada, o auto de infração foi lavrado em 12/04/2011.
O certificado de adequação do corpo de bombeiros no presente caso teria validade máxima até 22/02/2012, conforme se verifica do "boletim de fiscalização" que se encontra acostado ao auto de infração. Considerando que esses certificados têm prazo de validade de um ano, infere-se que o certificado foi emitido em 22/02/2011, anteriormente, portanto, à data da autuação.
Ocorre que o prazo de que ora se trata é para empresa se adequar às novas exigências estabelecidas pela Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, sendo que no presente caso questiona-se o descumprimento de norma que já encontrava previsão na Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, mais precisamente em seu artigo 6.º, II, a.
Conclui-se, portanto, que o certificado verificado pelo agente que lavrou o auto não pode ser utilizado para desobrigar a autuada da observância do que foi verificado quando da fiscalização.
II.c.3) Da ausência de norma legal específica acerca da infração: impossibilidade de se verificar a tipificação e a respectiva penalidade.
Conforme relatado, aduziu a promovente mácula ao princípio da legalidade, uma vez que somente em virtude de lei se poderia tipificar determinada conduta e respectiva sanção. A lei apontada seria genericamente o artigo 3.º da Lei 9.847/99, que traria em seu bojo uma grande quantidade de incisos, sem ter havido a precisa indicação da norma legal específica, o que também macularia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem. De logo, cumpre esclarecer que a Lei n.º 9.478/97, que criou a Agência Nacional do Petróleo, lhe conferiu atribuição para promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8.º).
Destaque-se que esse poder de regulação previsto no Diploma Legal em comento está em perfeita consonância com a elementos caracterizadores das agências reguladoras, inclusive recebendo dos doutrinadores a nomenclatura de "pode normativo técnico", que seria a delegação legal para editar normas técnicas complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo. ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2009, 21ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, p. 454.)
No caso deste feito, a embargante foi autuada pela infração inserta no artigo 3.º, VII, da Lei n.º 9.847/99 c/c Resolução ANP n.º 05/08 e item 4.26 da ABNT NBR 15.514:2007, acima transcritos.
Como se observa, as condutas infracionais e as penalidades encontram-se descritas em Lei, e não em ato infralegal, embora a norma transcrita faça referência a regulamentação que, por força do poder normativo das agências reguladoras, possa estar prevista em ato de hierarquia inferior. Estes, porém, atuam, na espécie, apenas como normas integradoras do tipo infracional descrito em lei, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos do Tribunal Regional da 5.ª Região relativos a casos semelhante ao que aqui se examina:
"7. 'O art. 2º da Lei 9.847/99 estipula a multa como espécie de sanção administrativa aplicável aos infratores de suas disposições e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à Indústria do Petróleo, ao Abastecimento Nacional de Combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis, e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.' 8. 'A Portaria ANP 116/2000 que ensejou a autuação impugnada, portanto, não padece de vício de validade, uma vez que não criou sanção, mas apenas norma administrativa que ordena a atividade econômica do comércio de petróleo e derivados, impondo limitações necessárias ao regular exercício do poder de polícia do agente regulador e, nesta condição, propicia a eficácia à própria lei que lhe serve de base jurídica. Na verdade, o infrator da norma administrativa não se sujeita à sanção prevista pela Administração, mas sim pela lei.'"
(TRF5, AC 00124497520114058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::131; grifou-se.)
"5. A Portaria nº 116/2000 caracteriza-se como ato exteriorizador do exercício do Poder de Polícia, e, não obstante não se tratar de lei no sentido formal, obriga a todos a que ela estão sujeitos. Precedentes desta Corte. 6. Não ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, pois o Auto de Infração atacado, conquanto se reporte à infração prevista em Portaria, é expresso em descrever a infração tipificada no art. 3º da Lei nº 9.847/99, servindo apenas de norma integradora do tipo infracional genericamente descrito em lei, não havendo que se falar, portanto, em excesso de regulamentação. 7. As jurisprudências dos TRF's da 2ª e 5ª Região são no sentido de que a Portaria nº 116/2000 não exorbitou do poder regulamentar, não infringindo, assim, o princípio da legalidade."
(TRF5, AC 00063384120124058100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::11/09/2013 - Página::88; grifamos)
Destarte, não procede a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
II.c.4) Da nulidade da notificação.
Como relatado, alegou a autora também a nulidade da notificação, porquanto o agente fiscal determinou que o auto de infração fosse firmado por uma simples funcionária sem poderes para representar a empresa e sem poderes de gerência, maculando os artigos 6.º e 8.º do Decreto n.º 2.953/99.
Pois bem. Sobre esse assunto, assim dispõem os artigos 6.º e 8.º do citado decreto, in verbis:
Art. 6o A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:
(....)
VIII - a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
Art. 8o O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1o A citação será feita:
I - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência.
Analisando-se o processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que a lavratura do auto e citação se deram no ato mesmo da inspeção fiscalizadora, em pessoa devidamente identificada (Sra. (...)), que inclusive portava carimbo do estabelecimento (fl. 172 ID 4058100.1115054).
A Jurisprudência Pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado de modo pacífico a teoria da aparência, com base na qual é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvar sobre a falta de poderes para tanto, o que indubitavelmente ocorreu no caso.
Nesse sentido, acostam-se as seguintes jurisprudências, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ TER PODERES PARA RECEBER O MANDADO EM NOME DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, considera-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte especial, julgado em 18/9/2002, DJ 28/10/2002, p. 209). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo recebimento da citação por pessoa que apresentou ter poderes para recebê-la em nome da empresa citada, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 3.ª Turma, AINTARESP 201602689300, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 01/03/2017, destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. BACENJUD. MANUTENÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS PRAZO DE PAGAMENTO. OFERECIMENTO DE DEFESA PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia em análise cinge-se em verificar a validade da citação da empresa executada, bem como do bloqueio de ativos financeiros realizado em seu desfavor. 2. A circunstância de o mandado citatório haver sido recebido, no endereço constante na CDA que instrumentaliza o executivo fiscal, por pessoa que não ostenta legitimidade para atos de representação da sociedade executada não induz à nulidade da citação, pois, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, adota-se a Teoria da Aparência, considerando válida a citação da pessoa jurídica, quando recebida por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo (Precedente no AGA 547864-DF, DJ de 19/4/2004, Rel. Min. Gilson Dipp). 3. Em 28/04/2016, decorreu o prazo legal de 05 (cinco) dias sem que a parte executada comparecesse ao juízo para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar garantia à execução, bem como em 13/06/2016 foi certificado nos autos da execução fiscal a fluência do prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte executada oferecesse embargos à execução. 4. A despeito de o bloqueio ter sido determinado no mesmo dia em que a parte executada apresentou a primeira exceção de pré-executividade (02/05/2016), não se pode dizer que houve cerceamento de defesa, haja vista que a empresa executada foi citada em momento anterior, deixando transcorrer, in albis, o prazo para pagamento espontâneo. 5. O comparecimento espontâneo do advogado da parte agravante supre eventual falta de intimação quanto à ordem de bloqueio, merecendo destaque o fato de que o ajuizamento da exceção de pré-executividade ocorreu no mesmo dia em que realizada a constrição via Bacenjud. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 5.ª Região, 4.ª Turma, AG 00001579820174050000, Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE 18/08/2017, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BACENJUD. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a teoria da aparência, sedimentada na jurisprudência pátria, considera-se válida a citação da empresa na pessoa daquele que se apresenta como seu funcionário, sem alegar ressalvas quanto à falta de poderes para representação, como no caso em questão. Nessa linha, não há de se falar em nulidade do ato citatório e, em consequência, dos demais atos processuais. 2. Por outro lado, tem-se que a penhora online deve ser mantida, no caso em tela. Primeiro, porque a ora recorrente não ofereceu, oportunamente, no executivo fiscal, outros bens à penhora, de modo a fazer valer o disposto no art. 620 do CPC. Segundo, porque a empresa, diante da hipotética situação de urgência, poderia ter obtido os recursos financeiros necessários ao pagamento do décimo terceiro salário dos seus empregados junto a instituições bancárias e não simplesmente deixar de pagar a citada verba como aduzido nos presentes autos. Terceiro, porque o fato de os valores depositados nas contas bancárias da empresa executada, em tese, se destinarem ao pagamento da folha de pessoal não lhes atribui a qualidade de impenhorável. Inexistem, portanto, fundamentos razoáveis para que sejam liberados os valores bloqueados. 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AG 00016644620124059999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/09/2013 - Página::315, destacou-se, grifou-se)
II.c.5) Da flexibilização das infrações de menor gravidade ante a Resolução ANP n.º 53, de 07/10/2011.
Sustenta ainda o promovente que, enquanto tramitava o processo administrativo, a ANP emitiu a Resolução n.º 53/2011, norma que flexibilizou as penalidades decorrentes de infrações de menor gravidade, passando a admitir a "medida reparadora", que consistia na resolução da eventual desconformidade verificada dentro de prazo concedido por agente fiscal (geralmente 05 dias), de forma que, uma vez cumprida a exigência, não ocorreria a autuação e consequente imposição de multa.
Para fins da Resolução n.º 53/2011, entende-se como medida reparadora de conduta, conforme artigo 2.º, a "ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade evitando a aplicação de penalidades".
Sobre os casos em que a medida reparadora poderá ser adotada, assim dispõe o artigo 3.º da Resolução, in verbis:
Art. 3º. O agente econômico poderá adotar, no prazo de até 5 cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
I - inciso VIII, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;
II - § 3º, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;
III - art. 12, da Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999;
IV - inciso IX, art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;
V - inciso III, art. 21, da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;
VI - inciso VIII, art. 15, da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006; ou
VII - alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso IV, art. 16, da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003.
Parágrafo único. A adoção da medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais dos incisos citados neste artigo.
Verifica-se, portanto, que, embora a autora alegue que a infração cometida se enquadra na hipótese de concessão do prazo de cinco dias úteis para a adoção de medidas reparadoras de conduta, tenho que tal disposição não se aplica ao caso conforme se depreende da simples leitura do art. 3º. da Resolução ANP nº 53/2011.
II.c.6) Do requerimento de que a multa seja aplicada no percentual mínimo.
Por fim, alega o autor o que o valor da multa deveria ser reduzido, considerando o diminuto potencial ofensivo.
Quanto ao valor da multa, também não se vislumbra qualquer ilegalidade, porquanto foi aplicada nos termos do artigo 3.º, inciso VIII, da Lei 9.847/99, pelo valor mínimo.
Ou seja, a multa encontra base legal e foi aplicada no mínimo previsto pela legislação de regência. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário atuar com legislador positivo, no sentido de reduzir multa aquém do valor legalmente previsto.
Assim, se a ANP, agindo dentro da competência prevista, aplicou multa no patamar mínimo legalmente previsto, não pode o Judiciária reduzi-la a pretexto de ferir o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
II.d) Dos ônus da sucumbência.
Quanto ao ônus da sucumbência, a autora deve arcar com as custas processuais, nos termos da Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996.
No que concerne aos honorários, ante o grau de zelo demonstrado pelo procurador federal, o delineamento jurídico mediano desta causa, não demandou deslocamento e, segundo o senso comum, não exigiu tempo acima do ordinário para o trabalho do profissional, mas tendo em conta, igualmente, o valor da causa ou da execução fiscal vinculada[1], os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente são fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4.º, do Codex Processual de 1973[2], a serem pagos pela demandante.
III. DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, entende-se pela não demonstração, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado e os poderes instrutórios do magistrado, cabendo ao julgador a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Precedente da Segunda Turma desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., PJE 0809000-08.2018.4.05.8302, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 22/05/2020. 6. Também não se observou cerceamento do direito de defesa pela ausência de indicação do inciso do art. 3º da Lei 9.847/1999 no qual se enquadra a conduta da apelante, posto que o auto de infração é claro ao indicar os fatos sancionados, sendo, portanto, suficiente para a apresentação de defesa administrativa, conforme se depreende da leitura do processo administrativo. 7. Em relação à existência das placas, o item 4.26 da ABNT NBR 15.514:2007 é claro ao estabelecer o dever de exibição em locais visíveis. A apelante confessa a remoção das placas, mas alega que permaneceram em lugar visível. Contudo, o auto de infração atestou a ausência da sinalização. 8. Da análise do processo administrativo, tem-se que a apelante não ilidiu a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, pelo que permanece hígido, não cabendo, no caso em tela, controle pelo Judiciário. 9. Diferentemente do que alega a apelante, o art. 3º da Resolução ANP 05/2008 não exclui a penalidade em razão de possuir Certificado do Corpo de Bombeiros válido. O dispositivo apenas prevê o prazo para que a empresa se adeque às exigências trazidas pela Norma NBR 15514:2007, a partir da publicação da referida Resolução. É o que se depreende da leitura do dispositivo e de seu parágrafo único, que assim dispõem:
Art. 3º A empresa que possui Certificado do Corpo de Bombeiros, dentro da data de validade, emitido nos termos da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, terá, até sua próxima renovação, prazo para se adequar à Norma NBR 15514:2007.
Parágrafo único. Caso o prazo para renovação do Certificado do Corpo de Bombeiros, de que trata o caput deste artigo, se extinga em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, ou possua data de validade indeterminada, a empresa terá 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequar à Norma NBR 15514:2007. 10. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de fiscalizar, mediante seus órgãos competentes, impõe conduta ao administrado que, uma vez violada, resulta em autuação fiscal por descumprimento da legislação. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, na qualidade de autarquia federal instituída pela Lei 9.478/1997, tem como finalidade, dentre outras, "promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe (...) regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas", conforme o art. 8º, XXIII, da Lei 9.478/1997. 11. "O poder administrativo de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado, constituindo-se como mecanismo de frenagem da Administração para conter abusos de direito individual." (TRF5, 2ª T., PJE 0803652-83.2016.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 02/09/2021) 12. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a conduta da apelada e a sua respectiva sanção se encontram previstas no art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, in verbis:
Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
(...)
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 13. Quanto à alegação de nulidade da notificação, consoante a teoria da aparência, é possível reconhecer a validade do ato ainda que a pessoa que receba a comunicação não represente legalmente o destinatário, desde que se apresente como tal e a comunicação tenha sido feita no endereço da pessoa a ser intimada. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0806134-42.2018.4.05.8200, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), julg. em 07/07/2020. 14. In casu, como bem apontado na sentença ora recorrida, tem-se que "a lavratura do auto e citação se deram no ato mesmo da inspeção fiscalizadora, em pessoa devidamente identificada (Sra. (...)), que inclusive portava carimbo do estabelecimento (fl. 172 ID 4058100.1115054)". 15. O recebimento pela Sra. Eudilane, inclusive, não prejudicou a apresentação de defesa por parte da apelante no processo administrativo, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato. 16. Em relação à flexibilização das infrações de menor gravidade, assim dispõe o art. 3º da Resolução ANP 53/2011:
Art. 3º O agente econômico poderá adotar, no prazo de até 5 cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
I - inciso VIII, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;
II - § 3º, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;
III - art. 12, da Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999;
IV - inciso IX, art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;
V - inciso III, art. 21, da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;
VI - inciso VIII, art. 15, da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006; ou
VII - alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso IV, art. 16, da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003.
Parágrafo único. A adoção da medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais dos incisos citados neste artigo. 17. Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que não há menção à conduta praticada pela apelada, pelo que não se aplica ao caso em tela. 18. Por fim, no que tange a pena aplicada, vê-se que foi aplicada pela apelada no menor valor possível previsto em lei, conforme o supracitado art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, não podendo ser reduzida para aquém do mínimo legal. 19. Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em R$ 200,00 aos estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015).
fvx
(TRF-5, PROCESSO: 08075436720154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
07/06/2022
DETALHES
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STJ
EMENTA:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA MULTA MORATÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei n. 9.847/1999 contém disciplina especial quanto ao procedimento, forma de pagamento e consectários das multas aplicadas especificamente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, como resultado da sua ação fiscalizadora sobre as atividades do abastecimento nacional de combustíveis.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999.
IV - Recurso especial da ANP desprovido.
(STJ, REsp n. 1.830.327/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Acórdão em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 |
15/06/2022
TRF-3
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA ADULTERADA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – LEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS, ART. 28, § 5º, CDC – DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DISTRIBUIDOR, ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 18, CDC, ALÉM DE A EMPRESA AUTUADA NÃO DETER “AMOSTRA TESTEMUNHA” – RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – PROVIMENTO À APELAÇÃO ...
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...MINISTERIAL
1 - Não se há de falar em prescrição, pois, conforme o sentenciado, o PA somente findou no ano 2010, nascendo aí o interesse ministerial para o ingresso da presente ACP (“actio nata”), aforada no ano 2012, portanto sem sentido a invocação da data 2004, quando apurada a irregularidade. Precedente.
2 - Como bem frisado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, brota a responsabilidade do sócio apelante da previsão contida no § 5º, do art. 28, CDC, que dispõe “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
3 - Em nenhum momento o recorrente desfaz a conclusão sentencial de que a pessoa jurídica mudou o ramo de atividade, o nome e não foi localizada, fatos inegavelmente a criarem obstáculos ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores, portanto corretos a desconsideração da personalidade jurídica e o atingimento do sócio. Precedente.
4 - Descabida a pretensão por denunciação à lide à distribuidora, porque, à luz do art. 18, CDC, a responsabilidade do fornecedor é solidária, ao passo que o próprio particular confessa não possui “amostra testemunha” (que devia ter sido colhida quando da chegada do caminhão com o combustível), portanto o direto vendedor do produto ao consumidor é o responsável pelos vícios apurados. Precedentes.
5 - Destaque-se, neste momento, não possuir sentido a tese privada de que os documentos coligidos pelo MPF foram produzidos unilateralmente, vez que o laudo pericial foi elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ID 107393587 - Pág. 8, com plena oferta de contraditório em sede administrativa, portanto de tudo ciente a parte insurgente, ID 107393587 - Pág. 47 e seguintes.
6 - Inviável a produção de prova técnica ao presente momento processual, diante do tempo transcorrido, portanto vazia a alegação de vício na apuração realizada pelo Poder Público, que, sabidamente, goza de presunção de legitimidade, inabalada pelo polo réu.
7 - O tema central dos autos repousa, como se extrai da autuação em tela, ID 107393587 - Pág. 11, na constatação, por Fiscais da Agência Nacional do Petróleo – ANP, de que a demandada comercializava combustíveis com a adição de solvente marcador, em desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela ANP.
8 - Oriundo da Ordem Constitucional o Direito de Proteção ao Consumidor, a necessariamente conviver com a Livre Iniciativa capitalista, vez que ambos repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V, na espécie se consta o vício, como abundante dos autos.
9 - Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre as características do bem em negócio, máxime em se considerando a irretorquível hipossuficiência a respeito, decorre límpido dos autos que a parte demandada incorreu naquela irregularidade, claramente.
10 - Dado o cunho extremante dinâmico do consumo de combustível no País, no qual uma mesma bomba facilmente a vir a servir a uma infinidade de consumidores, em poucos momentos, assim revela-se patente o prejuízo potencial a uma difusa gama de detentores de veículos automotores.
11 - Aqui não se investiga da maior ou menor intensidade nem, mesmo, do ânimo ou não de se incidir na ilicitude em pauta : ocorrido o fenômeno no mundo dos fatos, como constatado, dele exsurge a responsabilização, não se perquirindo do dolo ou culpa.
12 - Indisfarçavelmente transgredido o ordenamento consumerista, como visto protegido desde o ápice do sistema, de rigor se revela a procedência ao pedido. Precedente.
13 - Nos termos da petição inicial, ID 100916741 - Pág. 12, no item 2 do pedido, o MPF requereu que os réus fossem responsabilizados por danos materiais, consistentes nos gastos comprovados, pelos contribuintes, com a aquisição de combustível adulterado, além de danos provocados nos veículos, tudo mediante comprovação, dentro do período ali descrito.
14 - No item 3, restou colimado, em caso de não habilitação de nenhum consumidor, o recolhimento, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, do valor da nota fiscal da última aquisição de combustível (R$ 8.325,00, ID 107393587 - Pág. 10).
15 - Logo, são pedidos sucessivos, portanto deve ficar claro que a indenização material, primeiramente, está atrelada à habilitação de consumidores; na ausência de habilitações, devida a reparação conforme o parágrafo anterior (item 3 dos pedidos contidos na petição inicial).
16 - Atualização monetária e juros incidentes a partir do evento danoso (22/07/2004, momento da lacração da bomba), Súmula 54, STJ, incidindo os indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17 - Pacífico o entendimento do C. STJ a respeito da configuração de danos morais coletivos na prática de venda de combustíveis adulterados. Precedente.
18 – Em observância à razoabilidade e proporcionalidade, tomando-se por base as provas contidas ao feito (“quod non est in actis non est in mundo”, cuidando-se o posto revendedor de empresa que possuía capital social de R$ 15.000,00, ID 100916741 - Pág. 106, e com base no valor da nota fiscal do combustível adulterado (R$ 8.325,00), fixa-se a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não demonstrando o MPF extensão maior, hábil a majorar ao montante.
19 - A correção monetária deverá observar os preceitos da Súmula 362, STJ, enquanto os juros são devidos desde o evento danoso (22/07/2004, momento da lacração da bomba), Recurso Repetitivo REsp 1114398/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012, “(...) os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral”, incidindo os indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
20 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
21 - Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação do MPF, a fim de estabelecer os danos materiais, em caso de não habilitação de nenhum consumidor, no importe de R$ 8.325,00, e para fixar danos morais coletivos, da ordem de R$ 20.000,00, tudo na forma retro fundamentada.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001071-47.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/03/2024
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