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Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
ALTERADO
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
ALTERADO
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
ALTERADO
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio
ALTERADO
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.442/2005. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO
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...REAL.
ESCRITURAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL.
1. A Inclusão das receitas da atividade típica das empresas de factoring na base de cálculo de PIS e COFINS já foi assentada pelo STF nos presentes autos (decisão de fls. 626-627 e-STJ, transitada em julgado). Além disso, a jurisprudência desta Corte já decidiu em diversos casos que a receita corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório em operações de factoring, por se relacionarem à atividade fim da empresa, se caracterizam como receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.231.459/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; REsp 1.187.841/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011.
2. A receita correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório (factoring) resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços não se caracteriza como receita financeira para fins de incidência de alíquota zero de PIS e COFINS prevista na égide do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005, tendo em vista que não se enquadra entre as receitas financeiras previstas no art. 373 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que são aquelas decorrentes de juros, desconto, lucro na operação de reporte e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
3. As empresas de factoring estão obrigadas à tributação pelo lucro real (art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998) e, nesses casos, o regime de escrituração é o da competência contábil, ou seja, a escrituração é feita no período-base em que ocorre a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, sendo essa disponibilidade a base de cálculo para o Imposto de Renda, consoante o
art. 43 do
CTN. Sua aplicação à CSLL, quanto à forma de apuração e de pagamento, segue a mesma sistemática do Imposto de Renda, consoante o
art. 57 da
Lei nº 8.981/1995. Não há base legal para exclusão de tais valores do regime de escrituração de competência contábil.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1326424/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
19/02/2019 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do
artigo 14 da
Lei nº 9.718/88 e alega que não exerce nenhuma atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração, razão pela qual não deve ser compelida a possuir registro junto ao CRA-SP. 2-O critério de obrigatoriedade
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...de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Por outro lado, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4-No presente caso, as atividades descritas no contrato social da empresa, ora apelada, não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração. Com efeito, consta dos autos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indicando como atividade principal da autora "64.91-3-00 - Sociedade de fomento mercantil - factoring". A décima primeira alteração do contrato social da autora, registrado na JUCESP em 03/03/2016 indica que seu objeto social principal é o "fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizados nos segmentos, industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços". 5-Assim, conforme se observa, a empresa desenvolve atividade de factoring convencional, nos termos do
artigo 14 da
Lei nº 9.718/88, não havendo necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 6-Quanto ao recolhimento de ISS pela apelada, tal fato não gera a presunção de prestação de serviços administrativos, uma vez que o factoring, como fomento mercantil, abarca também prestação de serviços que não possuem natureza administrativa. 7-Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50131106220184036100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 27/06/2024)
27/06/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA