Artigo 14 - Lei nº 9.718 / 1998

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DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

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Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do Art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

LeiLei nº 9.718   Art.art-14  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.442/2005. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO ...
+311 PALAVRAS
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consoante o art. 43 do CTN. Sua aplicação à CSLL, quanto à forma de apuração e de pagamento, segue a mesma sistemática do Imposto de Renda, consoante o art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Não há base legal para exclusão de tais valores do regime de escrituração de competência contábil. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1326424/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
19/02/2019 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que não exerce nenhuma atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração, razão pela qual não deve ser compelida a possuir registro junto ao CRA-SP. 2-O critério de obrigatoriedade ...
+298 PALAVRAS
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nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88, não havendo necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 6-Quanto ao recolhimento de ISS pela apelada, tal fato não gera a presunção de prestação de serviços administrativos, uma vez que o factoring, como fomento mercantil, abarca também prestação de serviços que não possuem natureza administrativa. 7-Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50131106220184036100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 27/06/2024)
27/06/2024 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 15  - Capítulo seguinte
 DO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

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