Decreto nº 5442 (2005)

Artigo 1 - Decreto nº 5442 / 2005

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA :

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput: LEI REVOGADA
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio; LEI REVOGADA
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 5442   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA RECEITA ORIUNDA DE JUROS RECEBIDOS EM VENDAS À PRAZO. PRECEDENTE.1. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento no sentido de não haver diferença entre venda à prazo e à vista para fins de incidência do PIS/COFINS, já que ambas dizem respeito ao faturamento/receita da empresa, razão pela qual não há falar em exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente às receitas financeiras oriundas dos valores dos juros recebidos nas vendas à prazo, não se aplicando à hipótese as prescrições do art. 1º do Decreto n. 5.442/2005, que reduzem "a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras." 2. Precedente: REsp 1396193/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/02/2018).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1274414/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
Acórdão em PIS E COFINS | 04/02/2019

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE VENDAS A PRAZO FINANCIADAS PELA CONTRIBUINTE COM RECURSOS PRÓPRIOS. DECRETO 5.442/2005, ART. 1º. INAPLICABILIDADE. RECEITA FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ E DO TRF1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, ...
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realizando-se apenas uma única avença, decorrente de operação constante do objeto social da sociedade empresária, tendo em vista que a diferença entre o preço da `venda a prazo e o de `venda à vista da mercadoria não caracteriza juros compensatórios para remunerar o capital posto à disposição do consumidor, nem moratórios, por atraso no adimplemento de obrigação, representando apenas o preço final da mercadoria resultante da negociação de compra e venda com ajuste do pagamento em parcelas mensais: preço de venda à vista mais o valor referente ao parcelamento (RE 1.396.193/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, maioria, DJe 19/02/2018). 4. Apelação da autora não provida. Apelação da União (FN) e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF-1, AC 0010852-25.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/02/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI N. 10.865/2004. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia a respeito da incidência das contribuições sociais PIS e COFINS sobre as receitas financeiras está superada desde o advento da EC n. 20/1998, que deu nova redação ao art. 195, II, "b", da CF/88.2. Em face da referida modificação, foram editadas as Leis n. 10.637/2002 e ...
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permitido pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/03, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade.9. O art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria Lei, da forma que, considerada legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também deve ser admitido o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida.10. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1586950/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em PIS E COFINS | 09/10/2017
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