Decreto nº 5442 (2005)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA :

Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput: LEI REVOGADA
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio; LEI REVOGADA
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. LEI REVOGADA

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004 a partir de 1º de abril de 2005.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :