Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 10 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 18/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO ...
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conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado.14. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado. (STJ, APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019)
Acórdão em AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA | 12/06/2019

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS INDICIÁRIAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA FÍSICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À BUSCA E APREENSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESCRITAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS OS EMBARGOS. l - Alega o embargante que o acórdão combatido possui omissão "ao deixar de considerar as provas indiciárias de autoria e materialidade dos crimes investigados pela suposta prática de condutas previstas no art. 288, art. 317 e art. 333, todos do CPB, art. 2° da Lei n° 12.850/13...
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efetivamente realizadas especificamente em relação à referida pessoa jurídica, uma vez que, em princípio, a informação objetiva que a envolvia no caso estaria apenas nas denúncias anônimas que ensejaram a instauração do inquérito. lV - A via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Inexistente a omissão apontada, devem os embargos declaratórios ser rejeitados. V - Na linha da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)". Precedentes. VI - Rejeitados os embargos declaratórios. (TRF-1, EDACR 1009646-56.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, QUARTA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG PJe 12/09/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL | 12/09/2023
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Arts.. 11 ... 11-A  - Capítulo seguinte
 Da Comunicação de Operações Financeiras

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