Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
ALTERADO
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
ALTERADO
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STF
EMENTA:
Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (
art. 1.035,
§ 5º, do
CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
(STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
18/03/2021
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA.
REQUISITOS.
ART. 41 DO
CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 1º DA
LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO.
ART. 312 DO
CP. APTIDÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA.
ART. 395,
III, DO
CPP. LASTRO
...« (+871 PALAVRAS) »
...PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP.
INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
EQUIPARAÇÃO A MAGISTRADO. AFASTAMENTO DO CARGO.1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a (...), Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98), por 20 (vinte) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90).2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foi fundada em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, não havendo nulidade a ser pronunciada.4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.5. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado.6. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98.5. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.6. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, e que está presente na hipótese em exame, consubstanciado em diversos documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão.7. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP.8. Na presente hipótese, o acusado se limita a arguir, genericamente, a nulidade do processo pela ausência de peças do inquérito, sem, contudo, individualizá-las e sem demonstrar sua relevância para o exercício de sua ampla defesa. 7. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.9. A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Precedente.9. Na hipótese em apreço, o registro de bens adquiridos como supostos proveitos da infração penal antecedente no nome do cônjuge do acusado, casado em regime de comunhão de bens, é capaz, ao menos em tese, de ocultar e dissimular a origem dos valores utilizados em sua aquisição, pois distancia a aquisição da origem dos valores utilizados na operação financeira. 10. Os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes sujeitam-se ao controle estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/98 a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro.11. O crime de lavagem de dinheiro corresponde a um processo que pode ser subdividido em três fases - a) introdução ou ocultação; b) transformação ou dissimulação; e c) integração -, praticadas com o objetivo de reintrodução na economia formal de valores obtidos de forma ilícita sob a aparência da licitude.12. Mesmo que o acusado tenha registrado a aquisição financiada de bens em sua declaração de ajuste anual prestada à Receita Federal, referido fato pode se enquadrar, em tese, na fase de reintrodução dos valores ilícitos na economia lícita, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta.13. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no
art. 73,
§ 3º, da
CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (
LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado.
14. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado.
(STJ, APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019)
Acórdão em AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA |
12/06/2019
TRF-1
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS INDICIÁRIAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA FÍSICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À BUSCA E APREENSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESCRITAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS OS EMBARGOS. l - Alega o embargante que o acórdão combatido possui omissão "ao deixar de considerar as provas indiciárias de autoria e materialidade dos crimes investigados pela suposta prática de condutas previstas no
art. 288,
art. 317 e
art. 333, todos do CPB,
art. 2° da
Lei n° 12.850/13...« (+293 PALAVRAS) »
... (ORCRIM) e art. 10 da Lei n° 9.613/98", razão pela qual requer o provimento dos declaratórios, a fim de integrar o acórdão omisso, com efeitos infringentes, suprindo a omissão quanto aos elementos de prova apontados pelo MPF, ou para que simplesmente se declare o prequestionamento da matéria, viabilizando com isso a interposição de recursos na via extraordinária. II - No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que à míngua de uma análise mais aprofundada dos autos do próprio Inquérito Policial 2020.0087913-SR/GO, não se poderia afastar, na estreita via de uma apelação em pedido de restituição de bens, a assertiva do magistrado a quo no sentido de que outras diligências investigativas foram efetivamente realizadas, após as denúncias anônimas das práticas delitivas. Entretanto, foi também ressaltado, de forma explícita, que, com relação especificamente à pessoa jurídica recorrente (Frigorífico (...)), "mostra-se imprescindível, para o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão com tamanha amplitude, que tivesse sido demonstrado quais medidas investigativas prévias foram tomadas no que tange à empresa apelante, para além da mera denúncia anônima". III - Conquanto o MPF noticie a realização de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor do auditor fiscal (...) - por meio das quais teriam sido obtidas evidências de que ele teve variação patrimonial e volume de transações incompatíveis com seus rendimentos de auditor no período de 2007 a 2019 -, tem-se também, do que consta dos autos, que houve o deferimento de pedido de busca e apreensão em desfavor da pessoa jurídica Frigorífico (...), sem que, na correspondente decisão judicial, tenha sido realizada a necessária indicação de quais eventuais medidas, prévias à busca e apreensão e posteriores à mera denúncia anônima, teriam sido efetivamente realizadas especificamente em relação à referida pessoa jurídica, uma vez que, em princípio, a informação objetiva que a envolvia no caso estaria apenas nas denúncias anônimas que ensejaram a instauração do inquérito. lV - A via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Inexistente a omissão apontada, devem os embargos declaratórios ser rejeitados. V - Na linha da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)". Precedentes. VI - Rejeitados os embargos declaratórios.
(TRF-1, EDACR 1009646-56.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, QUARTA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG PJe 12/09/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL |
12/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 11-A
- Capítulo seguinte
Da Comunicação de Operações Financeiras
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