Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 11 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-11  

TRT-2


EMENTA:  
Execução. Expedição de ofício. COAF. Em que pese a dificuldade de localização de bens dos executados, não se justifica a expedição de ofício ao COAF, porquanto esse órgão não é voltado à localização de ativos financeiros, mas à prevenção e repressão de crimes financeiros, cabendo-lhe receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas (art. 11 da Lei n. 9.613/98). Agravo de petição do exequente, a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000066-09.2014.5.02.0610; Relator(a). WILSON FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2; Data: 05/07/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 05/07/2024

TRT-2


EMENTA:  
Execução. Expedição de ofício ao COAF. Incabível. Em que pese a dificuldade de localização de bens dos executados, não se justifica a expedição de ofício ao COAF, porquanto esse órgão não é voltado à localização de ativos financeiros, mas à prevenção e repressão de crimes financeiros, cabendo-lhe receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas (art. 11 da Lei n. 9.613/98). Agravo de petição do exequente, a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000015-73.2016.5.02.0045; Relator(a). WILSON FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2; Data: 05/07/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 05/07/2024

TRT-2


EMENTA:  
Execução. Expedição de ofício. COAF. Em que pese a dificuldade de localização de bens dos executados, não se justifica a expedição de ofício ao COAF, porquanto este órgão não é voltado à localização de ativos financeiros, mas à prevenção e repressão de crimes financeiros, cabendo-lhe receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas (art. 11 da Lei n. 9.613/98). Agravo de petição da exequente, a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 0002621-12.2010.5.02.0010; Relator(a). WILSON FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2; Data: 14/06/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 14/06/2024
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