Artigo 6 - Lei nº 9.469 / 1997

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.561-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

LeiLei nº 9.469   Art.art-6  

STJ Tema Repetitivo 450 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.

Tese Firmada: O § 2º...
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, com a redação dada pela MP 2.226/2001 segundo a qual, havendo acordo com a Fazenda Pública, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos, não pode ser aplicada aos acordos celebrados antes da sua vigência.

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Vide ADIN nº 2.527-9

(STJ, Tema Repetitivo 450, publicada em 10/11/2023)
10/11/2023 • Tema
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STJ Súmula 488 do STJ


SÚMULA
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. (Súmula n. 488, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
01/08/2012 • Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei nº 9.469   Art.art-6  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE SENTENÇA DE OFÍCIO. NULIDADE. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES. APELAÇÃO DO CEFET DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequentes contra decisão que, de ofício, reformou sentença homologatória de transação judicial, excluindo a condenação do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO CEFET/MA ao pagamento de honorários advocatícios, julgando prejudicada apelação anteriormente interposta ...
+504 PALAVRAS
...
; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2054617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2391024/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. (TRF-1, AC 0007829-83.2004.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG PJe 27/06/2025 PAG)
27/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE SENTENÇA DE OFÍCIO. NULIDADE. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES. APELAÇÃO DO CEFET DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequentes contra decisão que, de ofício, reformou sentença homologatória de transação judicial, excluindo a condenação do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO CEFET/MA ao pagamento de honorários advocatícios, julgando prejudicada apelação anteriormente interposta ...
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; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2054617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2391024/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. (TRF-1, AC 0007829-83.2004.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG PJe 27/06/2025 PAG)
27/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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