Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 7 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Do Direito à Educação e do Dever de Educar

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Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/08/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO (...) A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ.1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo.2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância.3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 21/09/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.2. Nos termos do art. 6º...
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, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante.5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.6. Mandado de segurança denegado. (STJ, MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 19/02/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 19/02/2021
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