Artigo 14 - Lei nº 9289 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;
IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição.
§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.
§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4° , nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 9289   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, §2°, DO CPC/1973 E 14, II, DA LEI 9.289/96. SÚMULA 7/STJ.1. Não se olvida que "a pena de deserção no preparo da Apelação, a teor do disposto na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 14, II, da Lei 9.289/96), não será aplicada, se o recorrente não for intimado para o pagamento da custas, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação" (REsp 963.673/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/2/2009). Contudo, no caso dos autos, o Tribunal foi enfático ao afirmar que houve intimação da ora recorrida para pagamento das referidas custas .2. Dessa forma, o reexame da questão é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1649923/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE PREPARO | 11/10/2017

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO.1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.2. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.3. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.4. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).5. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (artigo 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de restituição das custas despendidas pela parte vencedora, as quais devem ser ressarcidas, integrando o quantum debeatur (artigo 14, § 4º, da referida lei). (TRF-4, AC 5054888-98.2018.4.04.7000, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 16/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DEMISSÃO ANTES DO PERÍODO EXIGIDO PARA QUE O MILITAR PERMANECESSE NA ATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 117 DA LEI 6.880 DE 1980 DECLARADA PELO STF. ADI-MC 1.626/DF. REVISÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No mérito, impende examinar a legalidade da indenização a qual a ré fora condenada, em razão das despesas efetuadas com seu Curso de Formação de Oficial de Saúde do Exército, custeado pela União no período de 08.03.2004 a 05.11.2004, considerando-se que ela não permaneceu nos quadros da Força após o término do referido curso, pelo ...
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completar o período obrigatório como militar ativo. Precedentes: (AgRg no REsp n. 1.378.918/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.); (AC 0010973-48.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 07/03/2023). 5. A apelação interposta pela parte ré não deve ser conhecida, pois foi julgada deserta pelo juízo a quo, nos termos do inciso II, art. 14, da Lei n. 9.289/96 c/c art. 511, do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida. 6. Apelação da União a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0000934-46.2008.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024
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