Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 116 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Demissão

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Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.
§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
c) .
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.
§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-116  

STF


EMENTA:  
Recurso extraordinário. Tema nº 574. Militar das Forças Armadas. Praça de carreira. Ingresso mediante concurso público. Licenciamento a pedido. Período mínimo de serviço. Advento da Lei nº 13.954/19. Ponderação de interesses que milita a favor da praça. Revisão do reconhecimento da repercussão geral.1. Prevê o art. 323-B do RISTF que “[o] Relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado” (incluído pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020).2. Considerando (i) o advento da Lei nº 13.954/19, que excluiu a condição de prestação de serviço militar por um tempo mínimo para o licenciamento a pedido de praça de carreira; (ii) bem como as particularidades do caso, no qual a Corte a Quo concluiu que a ponderação dos interesses em conflito milita a favor da praça, relacionando-se com seus direitos essenciais à saúde e à convivência familiar, afora o direito à liberdade de escolha da profissão, foi revisto o Tema nº 574, assentando-se não ter ele repercussão geral.3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 574: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público”.4. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (STF, RE 680871, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/08/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. AÇÃO QUE VISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM FORMAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 ...
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de cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (art. 116, II da Lei 6.880/80), devendo se dar na forma proporcional ao tempo que resta para completar tal prazo." (AgRg no AREsp n. 582.093/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2015). V - Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ, a qual dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 20/04/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1....
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fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020)
Acórdão em OFENSA AOS ARTS | 05/10/2020
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Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :