Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 20 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20

Geral
Contestação - Suspensão da audiência, Eleição do foro - abusividade - impugnação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Perempção, Ausência de Provas, Ausência de Provas - Geral, Perda do objeto - contas prestadas, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Denunciação da lide, Revelia - Réu preso, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Direitos indisponíveis, Responsabilidade exclusiva do Autor, Ausência de benefício ao Autor, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Ausência de documentos ou custas, Incompetência, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Revelia, Despesas com Advogado, Ausência de Provas, Peça Apócrifa, Foro eleito em contrato, Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade, Competência da V. de Família - partilha de bens , Irreversibilidade da medida, Ilegitimidade ativa, Ausência do periculum in mora, Ausência de vínculo entre as empresas, Pessoa Física, Incapacidade civil, Citação por whatsapp, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Provas a produzir, Justa causa - citação eletrônica, Ilegitimidade ad causam, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Coronavírus, Direitos indisponíveis, Exceção do contrato não cumprido, Sociedade empresária, Advogado sem procuração, Princípio da instrumentalidade das formas, Inépcia da petição inicial, Juizado Especial, Incompetência Absoluta, Competência em razão do lugar - Territorial, Coisa Julgada, Conexão e Juiz prevento, Contrato de adesão, Falta de caução, Sinais exteriores de riqueza, Justiça Gratuita ao Contestante, Impugnação ao valor da causa, Bem imóvel, Incapacidade processual, Oposição ao processo 100% digital, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Danos Morais - Mero aborrecimento, Ilegitimidade passiva, Aplicar multa de litigância de má-fé, Pedido de reconhecimento da Conexão, Litispendência, Ocorrência da Prescrição, Grupo econômico familiar, Exercício Regular do Direito, Chamamento ao processo, Nulidade da citação cível, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Cônjuges - ausente anuência, Convenção de arbitragem, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Falecimento do Autor, Mera concordância, Falsidade material - documento falso, Pessoa Jurídica, Pedido genérico, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Com Reconvenção, Danos materiais - Perdas e danos, Ausência do fumus buni iuris, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Domicílio do Réu, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Citação inexistente, Feriado Local, Pedido pelo processo 100% digital, Empresa em Recuperação Judicial

Petições comentadas sobre Artigo 20

Petição comentada

Carta de preposto

A prova dos poderes de representação legal de quem assina deve ser comprovado por meio de contrato social. Revelia - Pessoa jurídica - Preposto que compareceu na audiência de tentativa de conciliação com carta de preposição desacompanhada de estatuto - Legitimidade do subscritor da Carta de Preposição não demonstrada - Prazo para regularização que não pode ser concedido quando não é alcançada a composição - Concentração dos atos em audiência - Hipótese que equivale à ausência injustificada - Revelia caracterizada - Inteligência do artigo 20 da Lei n° 9.099/95 - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 0018309-86.2017.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Limeira - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 20

Sou obrigado a ir na audiência? - Geral
Geral 21/05/2020
Com diferentes tipos de audiência no curso do processo, veja quando as partes e o Advogado são obrigados a comparecer em audiência.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 20


Súmulas e OJs que citam Artigo 20

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-20  

FONAJE Enunciado Cível nº 99 do FONAJE


ENUNCIADO
O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). (Substitui o Enunciado 42) (FONAJE, Enunciado Cível nº 99)
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Arts.. 21 ... 26  - Seção seguinte
 Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :