Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 53 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Disposições Gerais

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Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-53  

TSE


EMENTA:  
QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO. RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019...
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Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. (TSE, Prestação de Contas nº 19265, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171, Data 16/09/2021)
Acórdão em Questão de Ordem na Prestação de Contas | 16/09/2021
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TSE


EMENTA:  
QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO. RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019...
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Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. (TSE, Prestação de Contas nº 19265, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 171, Data 16/09/2021)
Acórdão em Questão de Ordem na Prestação de Contas | 16/09/2021
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EMENTA:  
REQUERIMENTO. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). REGISTRO DE MUDANÇAS ESTATUTÁRIAS. NOME. AUSÊNCIA DE SIGLA. POSSIBILIDADE. COMISSÕES PROVISÓRIAS.  PRAZO DE VIGÊNCIA. LEI 13.831/2019. ADEQUAÇÃO E EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS. DEFERIMENTO PARCIAL. 1.    O Partido Republicano Brasileiro (PRB) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em Convenção Nacional. 2.    Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento parcial. 3.    Defere–se a mudança de nome e sigla do Partido Republicano Brasileiro (PRB) para Republicanos, inexistindo agremiação registrada nesta Corte com nomenclatura ...
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, 53, o inciso I do § 1º do art. 54 e o § 4º do art. 61; b) modifique os incisos II do art. 46 e IX do art. 54. (TSE, Registro de Partido Político nº 2592956, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 191, Data 24/09/2020, Página 0)
Acórdão em Registro de Partido Político | 24/09/2020
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