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Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.
Art. 54 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
TSE
EMENTA:
QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO.
RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS.
ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da
Res.-TSE 23.604/2019...« (+468 PALAVRAS) »
....3. As verbas do Fundo Partidário possuem destinação vinculada (art. 44 da Lei 9.096/95). Dentre essas rubricas, é obrigatório que os partidos apliquem no mínimo 20% do montante em fundações ou institutos de pesquisa e de educaçào politica (inciso IV), e, ainda, ao menos 5% em fundações, institutos ou na própria secretaria da mulher da respectiva grei visando promover a participação feminina na política (inciso V).4. Caso peculiar em que no mínimo um quarto do Fundo Partidário dirigido às Iegendas deve ser de imediato repassado às fundações ou aos institutos com quem possuem vínculo, o que, no exercício de 2019, equivaleu a mais de duzentos milhões de reais.5. As fundações de direito privado seguem, em regra, a disciplina dos arts. 62 a 69 do CC/2002, dispondo o art. 66 que "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas".6. A incidência do diploma civil quanto às fundações partidárias não é absoluta e deve ser compatibilizada diante de suas particularidades, quais sejam: (a) instituição obrigatória (art. 53 da Lei 9.096/95); (b) necessário vínculo com partido político; (c) indispensável emprego de recursos do Fundo Partidário para atingir seus propósitos (incisos IV e V do art. 44). Precedente: Pet 14499, Rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 25/3/2008.7. A dotação orçamentária das verbas do Fundo Partidário. seus critérios de repartição e suas finalidades estão umbilicalmente Iigados a esta Justiça (arts. 38 a 44 da Lei dos Partidos Políticos).8. Consoante o art. 44, § 2°, da Lei 9.096/95, "a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário sem nenhuma distinção quanto ao seu destino, se às greis ou às fundações, sobressaindo-se a competência desta Justiça também para esse último caso.9. De acordo com o ar1. 37, § 14, da Lei 9.096/95, as fundações serão atingidas pelas sanções decorrentes da rejeição das contas das Iegendas quando tiverem, de forma direta, contribuído para a desaprovação. Por conseguinte, é imprescindível que a Justiça Eleitoral proceda ao exame das contas dessas entidades, de modo simultâneo e conjunto, delas extraindo os fundamentos para consignar o caráter decisivo das falhas no caso.10. A atual fiscalização das contas das fundações partidárias compreende em Iinhas gerais apenas o atendimento aos seus objetivos institucionais, sem análise mais profunda. A atuação do Parquet dentro desses Iimites justifica-se exatamente porque suas atribuições no ponto abrangem apenas as verbas particulares, pois, quanto às públicas, há órgãos externos de controle.11. Conclusão diversa enseja perplexidades e contradições: a) os incisos IV e V do art. 44 da Lei 9.096/95 estabelecem teto apenas mínimo a ser repassado às fundações, com potencial risco de exclusão do papel fiscalizatório desta Justiça pois nada impede se transfira 100% do Fundo Partidário àqueles entes; b) os institutos, que também podem receber tais verbas, já são fiscalizados pela Justiça Eleitoral; c) a União - por meio desta Justiça Especializada - ficaria impedida de examinar a destinação das verbas oriundas de seus cofres.12. Proposta que não exclui ou desconsidera o relevantíssimo papel do Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.
(TSE, Prestação de Contas nº 19265, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171, Data 16/09/2021)
Acórdão em Questão de Ordem na Prestação de Contas |
16/09/2021
TSE
EMENTA:
QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO.
RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS.
ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da
Res.-TSE 23.604/2019...« (+468 PALAVRAS) »
....3. As verbas do Fundo Partidário possuem destinação vinculada (art. 44 da Lei 9.096/95). Dentre essas rubricas, é obrigatório que os partidos apliquem no mínimo 20% do montante em fundações ou institutos de pesquisa e de educaçào politica (inciso IV), e, ainda, ao menos 5% em fundações, institutos ou na própria secretaria da mulher da respectiva grei visando promover a participação feminina na política (inciso V).4. Caso peculiar em que no mínimo um quarto do Fundo Partidário dirigido às Iegendas deve ser de imediato repassado às fundações ou aos institutos com quem possuem vínculo, o que, no exercício de 2019, equivaleu a mais de duzentos milhões de reais.5. As fundações de direito privado seguem, em regra, a disciplina dos arts. 62 a 69 do CC/2002, dispondo o art. 66 que "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas".6. A incidência do diploma civil quanto às fundações partidárias não é absoluta e deve ser compatibilizada diante de suas particularidades, quais sejam: (a) instituição obrigatória (art. 53 da Lei 9.096/95); (b) necessário vínculo com partido político; (c) indispensável emprego de recursos do Fundo Partidário para atingir seus propósitos (incisos IV e V do art. 44). Precedente: Pet 14499, Rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 25/3/2008.7. A dotação orçamentária das verbas do Fundo Partidário. seus critérios de repartição e suas finalidades estão umbilicalmente Iigados a esta Justiça (arts. 38 a 44 da Lei dos Partidos Políticos).8. Consoante o art. 44, § 2°, da Lei 9.096/95, "a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário sem nenhuma distinção quanto ao seu destino, se às greis ou às fundações, sobressaindo-se a competência desta Justiça também para esse último caso.9. De acordo com o ar1. 37, § 14, da Lei 9.096/95, as fundações serão atingidas pelas sanções decorrentes da rejeição das contas das Iegendas quando tiverem, de forma direta, contribuído para a desaprovação. Por conseguinte, é imprescindível que a Justiça Eleitoral proceda ao exame das contas dessas entidades, de modo simultâneo e conjunto, delas extraindo os fundamentos para consignar o caráter decisivo das falhas no caso.10. A atual fiscalização das contas das fundações partidárias compreende em Iinhas gerais apenas o atendimento aos seus objetivos institucionais, sem análise mais profunda. A atuação do Parquet dentro desses Iimites justifica-se exatamente porque suas atribuições no ponto abrangem apenas as verbas particulares, pois, quanto às públicas, há órgãos externos de controle.11. Conclusão diversa enseja perplexidades e contradições: a) os incisos IV e V do art. 44 da Lei 9.096/95 estabelecem teto apenas mínimo a ser repassado às fundações, com potencial risco de exclusão do papel fiscalizatório desta Justiça pois nada impede se transfira 100% do Fundo Partidário àqueles entes; b) os institutos, que também podem receber tais verbas, já são fiscalizados pela Justiça Eleitoral; c) a União - por meio desta Justiça Especializada - ficaria impedida de examinar a destinação das verbas oriundas de seus cofres.12. Proposta que não exclui ou desconsidera o relevantíssimo papel do Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.
(TSE, Prestação de Contas nº 19265, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 171, Data 16/09/2021)
Acórdão em Questão de Ordem na Prestação de Contas |
16/09/2021
TSE
EMENTA:
REQUERIMENTO. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). REGISTRO DE MUDANÇAS ESTATUTÁRIAS. NOME. AUSÊNCIA DE SIGLA. POSSIBILIDADE. COMISSÕES PROVISÓRIAS. PRAZO DE VIGÊNCIA.
LEI 13.831/2019. ADEQUAÇÃO E EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. O Partido Republicano Brasileiro (PRB) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em Convenção Nacional.
2. Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento parcial.
3. Defere–se a mudança de nome e sigla do Partido Republicano Brasileiro (PRB) para Republicanos, inexistindo agremiação registrada nesta Corte com nomenclatura
...« (+410 PALAVRAS) »
...semelhante que possa induzir a erro (art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95). Precedentes. 4. O art. 12, § 3º, do estatuto dispõe que a vigência das comissões provisórias será de um ano e 11 meses, o que está de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, segundo o qual "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". 5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles a Pet 617–30, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 28/4/2020. 6. Assim, ainda que se entenda que a Lei 13.831/2019 em tese representa potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento das legendas, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade nesta seara. 7. O art. 29 do estatuto, ao prever a recondução dos membros dos diretórios sem especificar prazo determinado (dispondo apenas que o mandato não deve ser inferior a dois anos), ofende o art. 15, IV, da Lei 9.096/95. Precedente, a contrario sensu: Pet 617–30, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 28/4/2020. 8. Incabível impor a filiados contribuição vinculada ao exercício de cargo público (precedentes), motivo pelo qual se deve excluir o art. 54, § 1º, I, do estatuto e se adequar a redação dos arts. 46, II, e 54, IX. 9. Não compete ao partido político estabelecer em seu estatuto, após criada fundação, as atribuições dos órgãos diretivos fundacionais, impondo–se preservar a independência entre ambas as pessoas jurídicas de direito privado. Nesse contexto, o art. 53 deve ser excluído. 10. Nos termos do art. 22–A, caput, da Lei 9.096/95, "perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito". Sendo esta a única hipótese que permite às legendas reivindicarem os mandatos eletivos de seus filiados perante esta Justiça Especializada, impõe–se excluir o art. 53 do estatuto, em que se instituiu causa adicional de "desobediência contínua contumaz às diretrizes legalmente estabelecidas pela direção nacional". 11. Pedido deferido em parte, determinando–se que a grei em 90 dias: a) exclua os arts. 29,
53, o
inciso I do
§ 1º do
art. 54 e o
§ 4º do
art. 61; b) modifique os
incisos II do
art. 46 e
IX do
art. 54.
(TSE, Registro de Partido Político nº 2592956, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 191, Data 24/09/2020, Página 0)
Acórdão em Registro de Partido Político |
24/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 55 ... 63
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Disposições Finais e Transitórias
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