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Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46
TRE-GO
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO REGIONAL.
EXERCÍCIO 2017. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS.
GRAVIDADE. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA IRREGULAR
ACRESCIDA DE MULTA DE 20% (VINTE) POR CENTO.
DESCONTO NOS FUTUROS REPASSES DE COTAS DO FUNDO
PARTIDÁRIO. ART. 37, CAPUT e § 3º, DA LEI Nº 9.096/95.
REJEIÇÃO DAS CONTAS.1. A existência de elementos mínimos que permitam a análise da
prestação de contas não autoriza o julgamento das contas como não
prestadas;2. Empreendida a análise técnica pelo setor competente,
remanesceram as seguintes irregularidades: ...
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... Sobras Financeiras de Campanha; e, de Sobras
de Campanha Estimável, todos eles foram apresentados em modelo
diverso do previsto na norma; e, h) não foi apresentada a versão
digital dos Livros Razão e Diário.3. Inviabiliza a verificação da veracidade e da regularidade
das contas prestadas a falta de documentos obrigatórios e de
informações mínimas exigidas pela legislação de regência, a
exemplo da ausência de extrato bancário, documentos fiscais
comprobatórios de despesas pagas com recursos do Fundo
Partidário e Outros Recursos e receitas sem a devida comprovação
sobre a identificação dos doadores originários, por consistirem em
irregularidades graves, aptas a ocasionar a desaprovação
das contas;4. Contas desaprovadas.
(TRE-GO, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060024489, ACÓRDÃO n 8321790 de 20/08/2020, Relator(aqwe) VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 26/08/2020 )
Acórdão em PRESTAÇÃO DE CONTAS |
26/08/2020
TRE-MS
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO
2017. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO EM AÇÕES DE
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS À PROMOÇÃO E DIFUSÃO
DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E ELEITORAL DAS MULHERES.
IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE AS CONTAS. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS.
É de caráter obrigatório e vinculante a destinação de parte dos recursos públicos
do Fundo Partidário que lhe são repassados com os programas de incentivos e promoção da
participação feminina na política, conforme previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995,
não configurando irregularidade passível de desaprovação o seu descumprimento.
Contas, relativamente ao exercício financeiro de 2017, aprovadas com ressalvas,
com fulcro no art. 46, inciso II, da Resolução TSE nº 23.464/2015, determinando-se à
agremiação partidária que proceda ao recolhimento e aplicação dos valores referentes ao
exercício financeiro 2017 (5% do valor proveniente do Fundo Partidário), para conta bancária
específica para fins de aplicação em programas de incentivos e promoção da participação
feminina na política, conforme previsão contida no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995,
dentro do exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da
aplicação dos valores devidos aos exercícios dos anos vindouros, sob pena de acréscimo de
12,5% do valor, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE nº 23.464/2015.
(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060021033, ACÓRDÃO n 060021033 de 10/02/2020, Relator(aqwe) CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 2365, Data 14/02/2020, Página 8/11 )
Acórdão em PRESTAÇÃO DE CONTAS |
14/02/2020
TSE
EMENTA:
MCM 10/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0600879–51.2020.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Requerente: Partido da Causa Operária (PCO) – nacional Advogado: Juliano Alessander Lopes Barbosa – OAB/DF 31816 Responsável: (...) Advogado: Juliano Alessander Lopes Barbosa – OAB/DF 31816 Responsável: (...) Advogado: Juliano Alessander Lopes Barbosa – OAB/DF 31816 PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, PREVISTOS NA RES.–TSE Nº 23.546/2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Trata–se da prestação ...
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..., b, da Res.–TSE nº 23.546/2017, com as seguintes determinações: 9.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 202.790,08, devidamente atualizado; 9.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 88.626,60, devidamente atualizado; 9.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 48, caput, da Res.–TSE nº 23.546/2017 e 37–A da Lei nº 9.096/1995.
(TSE, Prestação de Contas nº 060087951, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 84, Data 10/05/2022)
Acórdão em 060087951 |
10/05/2022
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