Arts. 30 ... 33 ocultos » exibir Artigos
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
ALTERADO
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
ALTERADO
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
ALTERADO
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
ALTERADO
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
ALTERADO
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
ALTERADO
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
ALTERADO
§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
ALTERADO
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;
V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
§ 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.
§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34
TSE
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. FUNDO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime em que o TRE/MG aprovou com ressalvas as contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2016, porém determinando, no que interessa à análise do recurso, o recolhimento de R$ 24.962,98 ao erário devido à não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O TRE/MG consignou expressamente que não houve ofensa aos
arts. 34,
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...§ 1º, e 37, §§ 11 e 12, da Lei 9.096/95, uma vez que o partido teve oportunidade de sanar as falhas, porém, os elementos apresentados foram insuficientes. 3. No que se refere às irregularidades que ensejaram a ressalva na aprovação das contas, são questionadas no apelo nobre apenas aquelas referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 24.962,98. Quanto ao ponto, extrai–se do acórdão do TRE/MG que as falhas foram mantidas, “em relação aos gastos com combustíveis, em cujos documentos fiscais não constam as placas dos veículos, pela impossibilidade de comprovação do vínculo com o partido” e, “no tocante aos gastos com alimentação, uma vez que a agremiação não informou os períodos das viagens, nem especificou as despesas com alimentação que se referem às viagens, tendo em vista que foram identificados gastos com refeições e lanches em várias cidades, o que impossibilitou a identificação das despesas relativas às referidas viagens”. 4. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da
Súmula 24/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 000018491, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 19/10/2023)
Acórdão em 000018491 |
19/10/2023
TSE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A decisão impugnada no agravo interno negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de usurpação de competência do TSE pelo Tribunal a quo, pois o exame da admissibilidade do recurso especial, feito por esta Corte Superior, não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem; b) afastamento da alegação de vício no julgado pela prática de decisão surpresa, pois "[...] não cabe ao julgador informar previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação
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...no exame da causa, tampouco é exigível que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes" (AgR–AREspE nº 0600583–22/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.5.2022, DJe de 24.5.2022); c) ausência de inconstitucionalidade da Res.–TSE nº 23.622/2020, porquanto esta Corte já assentou, no julgamento da QO–PC nº 0000166–67/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4.5.2021, que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional foi compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19; d) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, porquanto, para alterar a conclusão da Corte regional e afastar as irregularidades apontadas na prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar os gastos em comento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas; e) inaplicabilidade, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que as irregularidades, calculadas no valor de R$ 155.039,63, corresponderam a 12,63% do total de gastos feitos com recursos do Fundo Partidário, valor considerado prejudicial à confiabilidade das contas, conforme a jurisprudência desta Corte (ED–AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021); f) incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, aplicável também aos recursos especiais fundamentados em violação a lei, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal"; g) afastamento das alegações de nulidade do julgado por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, visto que o acórdão recorrido encontra–se devidamente fundamentado; e h) inaplicabilidade, ao caso, do disposto na EC nº 117/2022, porquanto, no caso em exame, a irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 5% na criação ou na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercício financeiro não foi computada no cálculo final das irregularidades apontadas. Negado seguimento ao agravo em recurso especial.2. As alegações trazidas pelo partido no agravo interno foram todas analisadas no julgamento do agravo em recurso especial proferido por meio da decisão agravada, não havendo argumentos aptos a reformar a decisão impugnada.3. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.4. As matérias apontadas como omissas (inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da paridade de armas e da igualdade, bem como da negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa) foram expressamente analisadas, tendo o acórdão embargado assentado, em suma, que "a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (AgR–REspEl nº 0600212–63/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 11.3.2021, DJe de 7.4.2021), não havendo falar em vício a ser sanado.5. A matéria indicada como contraditória (consistente na afirmativa de que não se pleiteou, em nenhum momento, o reexame de provas, mas, sim, sua revaloração a partir da incidência dos arts. 37, §§ 5º, 10, 11 e 12; 30; 33, I e IV; 34, III, § 1º; e 44, V, todos da Lei nº 9.096/1995) tampouco merece acolhimento. Esta Corte concluiu que, alterar a conclusão do Tribunal regional para afastar as irregularidades apontadas no processo de prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar os gastos em comento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial – apesar dos apelos em contrário da agremiação embargante.6. "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (
artigo 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular o simples inconformismo do embargante com a decisão embargada que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa" (ED–AgR–REspEl nº 0600197–91/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 18.2.2021, DJe de 10.3.2021).7. Embargos de declaração rejeitados.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 2217, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 31, Data 06/03/2023)
Acórdão em Embargos de declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
06/03/2023
TSE
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de usurpação de competência do TSE pelo Tribunal a quo, pois o exame da admissibilidade do recurso especial, feito por esta Corte Superior, não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem; b) afastamento da alegação de vício no julgado pela prática de decisão surpresa, pois "[...] não cabe ao julgador informar previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação no exame da causa, tampouco é exigível que toda solução
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...dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes" (AgR–AREspE nº 0600583–22/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.5.2022, DJe de 24.5.2022); c) ausência de inconstitucionalidade da Res.–TSE nº 23.622/2020, porquanto esta Corte já assentou, no julgamento da QO–PC nº 0000166–67/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4.5.2021, que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional foi compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19; d) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, porquanto, para alterar a conclusão da Corte regional e afastar as irregularidades apontadas na prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar os gastos em comento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas; e) inaplicabilidade, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que as irregularidades, calculadas no valor de R$ 155.039,63, corresponderam a 12,63% do total de gastos feitos com recursos do Fundo Partidário, valor considerado prejudicial à confiabilidade das contas, conforme a jurisprudência desta Corte (ED–AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021); f) incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, aplicável também aos recursos especiais fundamentados em violação a lei, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal"; g) afastamento das alegações de nulidade do julgado por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, visto que o acórdão recorrido encontra–se devidamente fundamentado; e h) inaplicabilidade, ao caso, do disposto na EC nº 117/2022, porquanto, no caso em exame, a irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 5% na criação ou na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercício financeiro não foi computada no cálculo final das irregularidades apontadas. Negado seguimento ao agravo em recurso especial.2. As alegações trazidas pelo partido no presente agravo interno já foram todas analisadas no julgamento do agravo em recurso especial proferido por meio da decisão agravada: a ocorrência de decisão surpresa pelo TRE/MA; a suposta inconstitucionalidade da Res.–TSE nº 23.622/2020; e a impossibilidade de aplicação, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Quanto à incidência dos Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, se assentou que não poderia haver reexame de prova, não sobre as questões referentes a nulidades, inconstitucionalidade e violação a preceitos da Lei dos Partidos Políticos, como alega a agremiação, mas sim em relação ao seu pedido de afastamento das irregularidades consignadas no processo de prestação de contas pela Corte Regional.4. Consignou–se a inexistência de omissão no julgado quanto à aplicação dos arts. 37, §§ 5º, 10, 11 e 12; 30; 33, I e IV; 34, III, § 1º; e 44, V, da Lei nº 9.096/1995 – dispositivos que norteiam a análise e o julgamento acerca da regularidade dos gastos objeto das contas julgadas desaprovadas – haja vista que a matéria objeto dos referidos dispositivos foi fundamentadamente analisada. Ademais, "a exigência do art. 93, IX, da
Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (AgR–REspe 0600212–63/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.4.2021), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto a "não se exigir que o julgador aborde todos os argumentos articulados pelas partes, mas sim que enfrente todos os pontos necessários à solução da controvérsia" (AgR–REspEl nº 0600634–93/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.6.2021).5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 2217, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 257, Data 16/12/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
16/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 38 ... 44-A
- Capítulo seguinte
Do Fundo Partidário
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
(Capítulos
neste Título)
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