Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 48 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Das Disposições Transitórias

Art. 47 oculto » exibir Artigo
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-48  

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADI 423. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material; hipóteses não identificadas no aresto analisado.2. A reiteração do argumento de que os escreventes juramentados representados nos autos submeteram-se a concurso público ainda sob a vigência de lei estadual predecessora da Constituição Federal de 1988 é irrelevante para caracterizar vício embargável, apresentando-se como mera insurgência quanto ao resultado do julgamento. 3. O recente julgamento da ADI 1.183 (Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 18-6-2021) não tem o condão de interferir na conclusão adotada, uma vez que a prolação de juízo de constitucionalidade do art. 48, caput e parágrafos, da Lei 8.935/1994, é posterior ao ato reclamado, o qual, por sua vez, trata-se de medida liminar em mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora beneficiários. A questão, portanto, não é objeto da presente Reclamação, não havendo, assim, omissão.4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Rcl 43930 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO | 14/12/2021

TRT-15


EMENTA:  
RELAÇÃO DE EMPREGO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS; LEI Nº 8.935/1994; VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR DA SERVENTIA; RESPONSABILIDADES. De acordo com a aplicação integrada dos artigos 236, caput, da CF/1988, 3º, 5º, 14 e 39, todos da Lei nº 8.935/1994, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, sob direção e responsabilidade do titular da serventia. A ele é conferida delegação pública pessoal. Logo, inegável o titular da serventia, pessoa física, estar incumbido, entre outros poderes e encargos, de estruturar a organização e a gestão dos serviços do cartório, podendo, inclusive, contratar empregados (ou auxiliares). Ele é o verdadeiro empregador. No entanto, na específica hipótese de contratação desses auxiliares em período de vacância desse múnus, a responsabilidade pela quitação de eventuais diferenças salariais e rescisórias deve ficar a cargo exclusivo do Poder Público, segundo a melhor interpretação para o próprio caput do artigo 236 da Constituição. Afinal, dita norma é expressa ao declarar que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público. Vale ressaltar que tal responsabilidade não tira do 'fundo notarial' (ou 'estabelecimento cartorário') o dever de proceder às eventuais retificações ou registros na CTPS da parte trabalhadora, agora consoante as 'cabeças' dos artigos 20 e 48, ambos da Lei nº 8.935/1994. (TRT-15, 0010128-44.2021.5.15.0085, Rel. GERSON LACERDA PISTORI, ROT, 9ª Câmara, publicado em 13/08/2024)
Acórdão em ROT | 13/08/2024

TJ-SP Sistema Remuneratório e Benefícios


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ação proposta por ex-funcionário de serventia extrajudicial não optante pela transformação de seu regime jurídico, nos termos do artigo 48 da Lei 8.935/94. Reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da causa, eis que as vantagens pleiteadas (quinquênio e licença-prêmio) possuem natureza estatutária. Precedentes e exame da jurisprudência. Decisão insubsistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2299482-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/12/2023
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