Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 48 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Das Disposições Transitórias

Art. 47 oculto » exibir Artigo
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-48  
14/12/2021 STF Acórdão

SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADI 423. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material; hipóteses não identificadas no aresto analisado.2. A reiteração do argumento de que os escreventes juramentados representados nos autos submeteram-se a concurso público ainda sob a vigência de lei estadual predecessora da Constituição Federal de 1988 é irrelevante para caracterizar vício embargável, apresentando-se como mera insurgência quanto ao resultado do julgamento. 3. O recente julgamento da ADI 1.183 (Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 18-6-2021) não tem o condão de interferir na conclusão adotada, uma vez que a prolação de juízo de constitucionalidade do art. 48, caput e parágrafos, da Lei 8.935/1994, é posterior ao ato reclamado, o qual, por sua vez, trata-se de medida liminar em mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora beneficiários. A questão, portanto, não é objeto da presente Reclamação, não havendo, assim, omissão.4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Rcl 43930 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021)
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12/12/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Sistema Remuneratório e Benefícios

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ação proposta por ex-funcionário de serventia extrajudicial não optante pela transformação de seu regime jurídico, nos termos do artigo 48 da Lei 8.935/94. Reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da causa, eis que as vantagens pleiteadas (quinquênio e licença-prêmio) possuem natureza estatutária. Precedentes e exame da jurisprudência. Decisão insubsistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2299482-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023)
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15/03/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios

EMENTA:  
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escrevente. Dispensa. Pedido de condenação do atual oficial e do Estado de São Paulo ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por dispensa imotivada. Autor admitido antes da Lei 8935/94, não optante pelo regime trabalhista e não recepcionado no cargo pelo primeiro corréu, novo delegatário da serventia. . Irresignação que não prospera. Dispensa que observou o regramento específico. Autor que optou pelo regime híbrido previsto no art. 48, § 2º da Lei n. 8.935/94. Inexistência de estabilidade no cargo. Novo oficial que não está obrigado a manter o vínculo com antigos escreventes e que não pode ser responsabilizado por eventuais verbas trabalhistas não adimplidas pelo antigo delegatário. Continuidade na prestação de serviços não caracterizada. Impossibilidade de pagamento da indenização prevista no Provimento nº 14/1991 do TJSP. Provimento superado com a edição da Lei Federal nº 8.935/94. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005340-39.2020.8.26.0152; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023)
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