Art. 77 oculto » exibir Artigo
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
Avisos
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Avisos
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Avisos
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Avisos
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Avisos
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Avisos
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Avisos
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
Avisos
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
Avisos
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Avisos
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
Avisos
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
Avisos
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Avisos
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
Avisos
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
Avisos
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Avisos
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
Avisos
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Avisos
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Avisos
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
OFENSA AO
ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
SÚMULA 126/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação do Patrimônio Público movida pelo
...« (+1100 PALAVRAS) »
...Ministério Público Federal em desfavor da empresa Torque S.A. e agentes públicos da Companhia Docas do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a ressarcir o alegado prejuízo aos cofres públicos na execução dos Contratos 21 (compra de guindastes para movimentação de contêineres) e 66 (compra de contêiner, celebrados em 1989 entre a empresa Portos do Brasil S.A. - Portobrás, sucedida pela companhia Docas do Rio de Janeiro, e Torque S.A., sucedida por Torque Equipamentos Ltda.2. Na inicial, o Ministério Público Federal afirmou, em síntese, que houve "vultoso desvio de verbas públicas praticado, comissiva e omissivamente, pelos Réus" durante a celebração e execução dos contratos referidos, tendo a ré Torque S.A. deixado de cumprir a prestação a que se obrigou, embora a Companhia Docas do Rio de Janeiro já houvesse desembolsado o valor equivalente a vinte e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos. Destacou que os contratos em apreço foram firmados sem prévio procedimento licitatório e sustentou que houve superfaturamento nos preços dos equipamentos que eram objeto da prestação contratual.3. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente em relação à ré Torque Equipamentos Ltda., condenando a parte demandada a restituir à Companhia Docas do Rio de Janeiro todos os pagamentos recebidos por ocasião da inexecução dos contratos questionados nos autos (fls. 4.327-4.341, e-STJ).4. Interpostas Apelações (fls. 4.382-4.587, e-STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos recursos da União e da Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios, e também proveu o recurso da Torque Equipamentos Ltda., julgando a ação improcedente (fls. 4.709-4.713, e-STJ).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL 6. A Companhia Docas do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, em breve síntese, alegam ser incontroversa nos autos a nulidade da contratação sob análise e, consequentemente, a lesão ao patrimônio público, devendo o terceiro beneficiado restituir aos cofres públicos o montante recebido indevidamente da União.7. No tocante ao pedido de ressarcimento ao Erário por descumprimento de contrato, o Tribunal a quo asseverou (fl. 4.713, e-STJ): "Na hipótese, os bens adquiridos nos contratos não foram sequer entregues pela TORQUE. Por outro lado, se há informação de que a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78. XV. da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. Se o contrato foi anulado por determinação do Ministério do Transporte por um vicio intrínseco ao ajuste (contratação sem licitação) e não por dolo ou má-fé da empresa contratada (nada foi comprovado), o vicio somente pode ser imputado á Administração, nunca ao particular que com ela contratou.
De acordo com o laudo pericial, a empresa apelante vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais até o momento em que a Administração deixou de efetuar os pagamentos pertinentes, concluindo-se que o bem não foi entregue no prazo contratado por falta de parte do pagamento".8. Depreende-se de leitura do acórdão acima transcrito que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, sendo incabível o ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário. 9.
É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Além disso, o aresto vergastado está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, "embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 11/3/2009). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.410.950/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017;
AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11. O Espólio de (...) de Sá Pacheco pleiteia, em seu Recurso Especial, o restabelecimento da condenação do MPF e da CDRJ ao pagamento de verbas honorárias fixadas na sentença de primeiro grau, ao argumento de que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Ordinária, não Ação Civil Pública, tampouco Ação de Improbidade, de modo que cabível a condenação em honorários advocatícios.12. O Tribunal regional consignou (fl. 4.713, e-STJ, grifei): "Dos honorários Advocaticios. Por fim, anoto que na hipótese de ocorrer sucumbência, os institutos da ação popular e na ação civil pública estão isentos do pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios cm desfavor do MPU. O STJ, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp. 577.804/RS. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006; AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) REsp 106540I/RS. Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça trafega no sentido de que a parte autora, em ações dessa natureza, não deve pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por litigáncia de má-fé, hipótese que não se verifica na espécie".13. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.14. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 16. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do
inciso III do
artigo 105 da
Constituição da República.
CONCLUSÃO 17. Recursos Especiais do Espólio de Marcos Rubens de Sá
(...) e da Companhia Docas do Rio de Janeiro não conhecidos. E Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido somente em relação à violação do
art. 1.022 do
CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1731797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
Acórdão em AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO |
13/09/2019
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO.
ART. 78,
XII, DA
LEI N. 8.666/93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021,
§ 4º...« (+128 PALAVRAS) »
..., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93.
Precedentes.
III - A rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público enseja o dever de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e lucros cessantes, pretensão que deve ser objeto de ação judicial específica, porquanto, consoante as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021,
§ 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS 41.474/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO |
16/11/2018
TRF-5
EMENTA:
PJE 0811217-23.2019.4.05.8000
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA RESCISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por PROSPERITY - INVESTIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a demanda ajuizada contra NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM ALAGOAS-NE/MS/AL (UNIÃO FEDERAL), na qual requereu provimento jurisdicional de manutenção do contrato de locação vigente até o seu término, declarando a ausência de motivos para a sua rescisão por parte da autora, e a nulidade da rescisão
...« (+3231 PALAVRAS) »
...perpetrada com fundamento no cerceamento de defesa; pagamento de multa rescisória no valor de R$ 222.244,40 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizada até o seu efetivo pagamento; pagamento do valor de R$ 166.683,30 (cento e sessenta e seis mil reais, seiscentos e oitenta e três mil e trinta centavos) a título de multa pelo descumprimento contratual (Cláusula 3.2); e, rescindido o contrato e em caso de realização de locação de imóvel particular para o mesmo fim do contrato ora discutido, que o faça por meio de certame público e que seja permitido à autora dele participar, caso atenda seus requisitos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que, de acordo com a cláusula quinta do contrato, após 08/11/2020, a avença poderia ser rescindida antes do seu termo final, sem ônus para quaisquer das partes, desde que houvesse comunicação prévia. Assim, a entrega do imóvel pela ré antes do prazo final, conforme ocorreu, conduz à perda superveniente do feito não apenas em relação ao pedido inicial de nulidade da rescisão contratual, mas também quanto aos pleitos acessórios. Alega que a multa que lhe foi imposta pela locatária não possui embasamento legal ou contratual, incorrendo em cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 1º e 78 da Lei 8.666/1993. Aduz que os motivos ensejadores da rescisão contratual pela Administração Pública (alusivos ao descumprimento de determinadas obrigações pela locadora - averbação do imóvel, ausência de certificado de aprovação do corpo de bombeiros, não colocação de molas de amortecimento nas portas e deficiência de manutenção preventiva e corretiva do imóvel) deixaram de obedecer ao devido processo legal. Assevera que, em razão da nulidade da rescisão, deve ser imposta à locatária multa no montante correspondente ao valor de três aluguéis. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos adiante descritos. 4. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por PROSPERITY - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM ALAGOAS -NE/MS/AL (UNIÃO FEDERAL), na qual requer provimento jurisdicional que condene a ré:
a) à manutenção do contrato de locação vigente até o seu término, declarando a ausência de motivos para a sua rescisão por parte da autora, e a nulidade da rescisão perpetrada com fundamento no cerceamento de defesa;
b) alternativamente, ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 222.244,40 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizada até o seu efetivo pagamento;
c) ao pagamento do valor de R$ 166.683,30 (cento e sessenta e seis mil reais, seiscentos e oitenta e três mil e trinta centavos), a título de multa pelo descumprimento contratual (Cláusula 3.2);
d) em sendo rescindido o contrato e em caso de realização de locação de imóvel particular para o mesmo fim do contrato ora discutido, que o faça por meio de certame público e que seja permitido à autora dele participar, caso atenda seus requisitos. 5. Narra na inicial que, em 08/11/2012, firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Professor José da Silveira Camerino, 880, Empresarial Belo Horizonte, Farol/Pinheiro, Maceió, com 3.283,26 m2 (três mil, duzentos e oitenta e três, vírgula vinte e seis metros quadrados), pelo valor mensal de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), com vigência de 60 (sessenta) meses, para que fosse sediado o referido NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM ALAGOAS -NE/MS/AL. 6. Relata que, no ato da assinatura do contrato, restou ajustado que a autora (proprietária e locadora), além das obrigações constantes da cláusula 3.2 do referido contrato, disponibilizaria "... no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do Contrato e nas condições estabelecidas no memorial descritivo, para fins de vistoria, após o habite-se e a averbação de construção no competente ofício de registro de imóveis, com as adaptações e equipamentos previstos na proposta de locação e no memorial descritivo, projetos e especificações constantes do processo no. 25020.001984/2012-81" (parágrafo primeiro da cl. 4ª do referido contrato); e que a locatária (União), além das obrigações da cláusula 3.1 do aludido instrumento contratual, responderia pelas despesas de manutenção e energia elétrica, bem como de tributos incidentes sobre o imóvel (cláusula 5ª do contrato). 7. Aduz que o contrato sofreu um primeiro aditamento em 02/01/ 2014 (aproximadamente após 14 meses de vigência), para somente aumentar a área de locação em mais 155,87m2 (cento e cinquenta e cinco, vírgula oitenta e sete metros quadrados), tendo com isso uma repactuação no valor mensal dos alugueis para R$ 64.088,87 (sessenta e quatro mil, oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). 8. Afirma que, decorrido o lapso de 60 (sessenta) meses de contrato, fora este renovado em 08/11/2017, com vigência por mais 60 (sessenta) meses, ou seja, até 08 de novembro de 2022, através do segundo termo aditivo ao referido contrato, no qual houve a redução da área locada para 2.623,17m2 (dois mil, seiscentos e vinte três, vírgula dezessete metros quadrados), e a consequente redução do valor mensal de locação para R$ 55.561,10 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos), bem como a assunção de algumas obrigações contratuais pela locadora. 9. Alega que no atual aditivo, portanto, a locadora assumiu as obrigações de manutenção predial preventiva e corretiva, reforma dos banheiros coletivos, revisão das instalações hidráulicas, acabamento dos rebocos das paredes, pintura periódica do prédio em geral, revisão e restauração do sistema de incêndio, instalação de molas amortecedoras de impacto nas portas, manutenção preventiva e corretiva do elevador, e manutenção preventiva e corretiva do transformador de tensão que supre as cargas elétricas das salas locadas. Restou também ajustado que, após 08/11/2020, o aludido contrato poderá ser rescindido sem qualquer ônus para os contratantes com aviso prévio de 60 (sessenta) dias (cláusula quinta do 2º aditivo). 10. Aduz que, mesmo sempre tendo cumprido rigorosamente o contrato originário e seus aditivos, foi surpreendida pela locatária com o recebimento do Ofício 391/2019/AL/SEMS/SE/MS, em 06/09/19, comunicando-lhe a rescisão contratual a partir de 09/12/2019 e aplicação de multa contratual a ela locadora, sob o fundamento de descumprimento das seguintes obrigações: a- Averbação do imóvel; b- Ausência de certificado de aprovação do corpo de bombeiros; c- Não colocação de molas de amortecimento nas portas; d- Deficiência de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. 11. Afirma, anteriormente, que apenas havia recebido, em 07/05/2019, a Notificação 1/2019/AL/SEGAD/AL/CGNE/SE/MS oriunda da locatária, que, de forma genérica, dizia estar a locadora deixando de cumprir obrigações contratuais e lhe notificara para regularizar "...a atual pendência", sem, entretanto, dizer quais pendências precisavam ser regularizadas de forma clara. 12. Aduz que a esta notificação, emitiu uma contra notificação, solicitando que fosse providenciado laudo técnico pela locatária, apontando as faltas dos itens constantes do aditivo contratual para que pudesse providenciar os serviços que se fizessem ao ver da locatária necessários, não tendo sido respondido pela locatária. 13. Segue aduzindo que nenhuma das causas, acima apontadas pela ré como descumprimento de obrigações por parte da autora, ocorreram. Primeiramente, alega que a averbação do imóvel é uma obrigação secundária e serviria para iniciar o prazo de 120 dias para a autor disponibilizar o imóvel para a ré, tendo tal situação sido regularizada em 10/09/2019. 14. Defende ainda que a ausência de Certificação do Corpo de Bombeiros foi provocada por culpa da ré, o que impediu a obtenção de tal averbação, por não ter realizado a tempo o sistema de combate de incêndio; e que, ao ser firmado o 2º termo aditivo, a locatária entregou este sistema absolutamente danificado, nunca lhe tendo realizado a devida manutenção. Contudo, afirma que o serviço de recuperação e manutenção do sistema de proteção contra incêndio fora realizado pela empresa Power Vision, estando este devidamente terminado e o referido sistema totalmente em funcionamento, o que fez o Corpo de Bombeiros deferir a prorrogação por 90 (noventa) dias da validade e regularidade da legalidade do uso do sistema de proteção contra incêndio do prédio locado, estando este em validade até 09/10/2019. 15. Quanto à não colocação de molas de amortecimento das portas, alega que já foram devidamente instaladas, muito embora com atraso e que sempre foram realizadas as manutenções preventivas e corretivas do imóvel, até mesmo quando não tinha qualquer obrigação contratual de fazê-lo, anterior ao 2º aditivo contratual que renovou o contrato de locação em novembro de 2017. 16. Aponta também a ausência do contraditório e da ampla defesa na rescisão contratual notificada pela ré à parte autora, através do ofício 391/2019/AL/SEMS/SE/MS, vez que não lhe permitiu anteriormente defender-se ou explicitar seu ponto de vista sobre os fatos, cerceando-lhe sua defesa. 17. Suscita riscos para os usuários e servidores no novo imóvel para onde a União supostamente deseja transferir o órgão que ocupa o atual prédio (edifício sede do INSS) e dos prejuízos financeiros para a União, já que gastarão como todo desmonte e remontagem da estrutura e com um valor de aluguel desproporcionalmente maior que o firmado com a autora. 18. Ao final, requer o pagamento pela parte ré do valor de R$ 166.683,30 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos) a título de multa pelo descumprimento contratual, prevista na cláusula 3.2 do contrato originário. Para o caso de existir rescisão contratual, pede, ainda, que seja determinado à ré que em caso de realização de locação de imóvel particular para o mesmo fim do contrato ora discutido, que o faça por meio de certame público licitatório e que seja permitido à autora dele participar, caso atenda seus requisitos. 19. A União Federal sustentou não procederem as alegações da parte autora de que houve cerceamento de defesa no processo de rescisão contratual, eis que o Processo Administrativo em questão foi conduzido em estrita observância ao princípio da legalidade, pelo que é totalmente descabida a sua anulação. Assevera que a ausência de apresentação da averbação da edificação por parte do locador é motivo suficiente para fundamentar a rescisão contratual por descumprimento das obrigações assumidas com a assinatura do Contrato de Locação (contrato nº 04/2012). Em consequência da rescisão, defende deva ser imputada à locadora a penalidade prevista no parágrafo quinto da cláusula décima do contrato. Acrescenta que o descumprimento da obrigação de providenciar o certificado de aprovação junto ao corpo de bombeiros representa um forte fundamento para a rescisão contratual e para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo quinto da cláusula décima do contrato de locação. Disse mais, que o conjunto de infrações cometidas pelo locador é passível de fundamentar a rescisão contratual, com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no parágrafo quinto da cláusula décima do contrato original (multa equivalente ao valor de 50% dos meses de aluguel restantes). Destaca que um dos sócios da empresa ofendeu os gestores do Ministério da Saúde em Alagoas, o que motivou o encaminhamento das peças do processo administrativo à polícia federal para a instauração de inquérito policial, a critério da autoridade competente, e que as questões relativas à eventual futura contratação não estão sendo analisadas neste momento. 20. A respeito da possível falsidade documental do certificado do corpo de bombeiros, a parte autora não teceu considerações por ocasião da réplica (Id. 6449728). 21. Devidamente intimada para se manifestar sobre a arguição de falsidade (art. 432, CPC), a parte autora alegou a autenticidade do documento (Id. 7040818) e justificou a ausência de menção a prazo de validade por falha durante a impressão. 22. Instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela autora, a União reiterou os exatos termos da sua contestação (Id. 7396716). 23. O despacho de Id. 7119366 descartou a possibilidade de realização de perícia no documento cuja a falsidade foi arguida pela União, pelos motivos ali consignados. Na oportunidade, intimou-se a União para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora, bem como requerer o que de direito, em 15 dias. 24. Em seguida, a parte autora veio aos autos em Id. 7513060 requerer a extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que durante o curso do processo, devido ao grande lapso temporal da demanda, sem que houvesse uma resolução, decorreu o prazo previsto no contrato que previa a possibilidade de rescisão unilateral, o que foi realizado pela União conforme documento comprobatório anexado no Id. 7513062. 25. Diante da própria manifestação da parte autora no Id. 7513060 e dos documentos de comprovação por ela anexados, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, mas tão somente em relação ao pedido de manutenção do contrato de locação vigente até o seu término, haja vista o decurso do prazo previsto no referido pacto que previa a possibilidade de rescisão unilateral, o que foi realizado pela União. 26. Além do referido pedido, a inicial formulou também pedido de reconhecimento de nulidade da rescisão por cerceamento de defesa (pedido que, evidentemente, não é prejudicado pela rescisão, pois se volta justamente contra ela). 27. O autor formulou pedidos alternativos que não são afetados pela rescisão: condenação ao pagamento de multa rescisória (de R$ 222.244,40); multa por descumprimento contratual (de R$ 166.683,30); e ainda pedido para que, no caso de rescisão e locação de novo imóvel particular, a ré seja compelida a realizar certame público e permitir à autora participar. 28. Afirma a autora que, muito embora tenha buscado junto ao locatário informações sobre os motivos da rescisão e provas de descumprimento de regras contratuais, teve seu direito de defesa administrativa cerceado, pois somente lhe foi dada vista ao processo administrativo que culminou com a rescisão contratual, em 08 de outubro de 2019, conforme oficio 49/2019/AL/SEGAD/AL/SEMS/SE/MS, constante no grupo 11 de documentos, anexados no Id. 5640919. 29. Embora a parte autora alegue não haver sido notificada (antes de ser comunicada da rescisão, através do Ofício nº 391, de 06 de setembro de 2019) sobre os descumprimentos que serviram de motivo para a rescisão, a fim de que pudesse se defender ou ajustar - pois, de acordo com a autora, o Ofício de notificação nº 1/2019/AL/SEGAD/AL/CGNE/SE/MS, datado de 07 de maio de 2019, teria sido genérico, sem indicar quais os pontos que necessitavam de cumprimento - a leitura do referido Ofício (01/2019) permite identificar que este menciona as quatro situações elencadas no Ofício nº 391 (cf. se vê do Id. 6165242). Logo, não se identifica cerceamento de defesa. 30. Além disso, pela leitura do Parecer 00176/2019/CJU-AL/CGU/AGU (Id. 6165201 - pág. 6), constata-se que o locador apresentou pelo menos 05 (cinco) manifestações nos autos do procedimento administrativo (SEI 94121198, 11516400, 11806246, 11895138 e 12445790), tendo sido as quatro últimas analisadas na ocasião daquele parecer, ao passo que a primeira já tinha sido examinada por aquela Consultoria Jurídica por meio do Parecer 00125/2019/CJU-AL/CGU/AGU (SEI 10555222). 31. Além da análise das manifestações da parte autora pela Administração Pública/Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas, verifica-se que foi aberto novo prazo para a apresentação de defesa/recurso contra a decisão que determinou a rescisão contratual, conforme Nota 00035/2019/CJU-AL/CGU/AGU (SEI 12087313). 32. Assim, diante de tais fundamentos, não se verifica prejuízo ao exercício da ampla defesa pela parte autora. 33. Alternativamente ao pedido de manutenção da relação locatícia (o qual teve seu objeto perdido diante do decurso do prazo previsto no contrato), pleiteia a parte autora a condenação da ré ao pagamento de multa rescisória no valor total de R$ 222.244,40 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro da cláusula 10ª do aludido contrato (Id. 5640889 - pág. 7), uma vez que houve rescisão unilateral pela União, antes do término do prazo previsto no contrato. 34. À luz do instrumento contratual, verifica-se que o contrato previu a incidência da multa na hipótese em que a locatária rescindisse unilateralmente o contrato antes do término efetivo do prazo estipulado para a locação (5 anos), por qualquer motivo, "cujo valor será determinado como sendo o montante equivalente à multiplicação do valor corrigido do aluguel relativo ao último mês antes da rescisão, pela metade do número de meses que, a partir da rescisão antecipada, faltarem para completar o período de 05 (cinco) anos ora contado". 35. Em que pese tal previsão, o parágrafo segundo da mesma cláusula 10ª do contrato estabelece que "Fica ressalvado à locatária o direito de rescindir a locação, sem qualquer ônus, nos casos de incêndio ou desmoronamento, que impossibilitem a sua ocupação, desocupação ou inadimplemento contratual pela locadora". 36. No caso dos autos, constata-se que a rescisão fora motivada pela locadora em razão do descumprimento das seguintes obrigações: (a) Averbação do imóvel; (b) Ausência de certificado de aprovação do corpo de bombeiros; (c) Não colocação de molas de amortecimento nas portas; (d) Deficiência de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. 37. A própria autora admite que tais condições não haviam sido efetivamente satisfeitas e somente foram atendidas durante o mês de setembro de 2019 (algumas delas ainda não completamente), após a notificação da rescisão. Justificou o atraso em seu atendimento atribuindo parte da responsabilidade à própria locatária (União), ao dizer que a obrigação de manutenção incumbia, nos termos do contrato, originariamente à locatária, somente havendo passado à União por ocasião do aditivo em 08/11/2017, e que esta jamais providenciou aquilo que lhe competia. 38. Mesmo que a autora tenha razão quanto ao descumprimento de obrigações por parte da locatária/União no ajuste contratual inicial, o fato é que, segundo se depreende da própria inicial, a autora assumiu a incumbência de providenciá-las por ocasião das tratativas para prorrogação do contrato, como condição a essa prorrogação, em 08/11/2017. 39. Ao assim proceder, abdicou, evidentemente, do direito de exigi-las à locatária. Se a autora entendia que a locatária descumpria condições contratuais e o prédio não recebia a manutenção de acordo com as obrigações contratuais, poderia, naquele momento, tê-las exigido (inclusive, judicialmente) ou, simplesmente, não aceitado a assunção de tais obrigações por ocasião da renovação da locação. 40. Razões de foro negocial, que não competem a este juízo sindicar, a autora aceitou as condições; e, não obstante passados mais de 1 (um) ano desde então, ainda não havia demonstrado o seu cumprimento quando de sua notificação. 41. Ademais, um dos motivos elencados na notificação de rescisão (não cumprimento da obrigação de averbação do imóvel) encontrava-se previsto desde o instrumento original, conforme a própria autora reconhece, sendo o descumprimento bem mais prolongado. 42. Não prospera o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual ou multa rescisória, pois não demonstrada a existência de descumprimento contratual por parte da ré e a rescisão foi motivada em descumprimento contratual da parte autora (locadora), não ensejando o pagamento de multa por parte da União, conforme previsão contratual.
43. Por fim, não é possível o acolhimento do pedido atinente à determinação do procedimento a ser adotado pela União em eventual e futura locação do imóvel, porquanto o controle judicial dos atos administrativos não se estabelece em tese, mas somente diante de fatos concretos. Apenas na hipótese de demonstração de descumprimento, caberá aqueles que se sentirem prejudicados e demonstrarem legitimidade provocá-lo.
44. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
CPC/2015.
pc
(TRF-5, PROCESSO: 08112172320194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel |
14/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 81 ... 85
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Disposições Gerais
DOS CONTRATOS
(Seções
neste Capítulo)
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