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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
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I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
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II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
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III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
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IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
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V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
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§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021,
§ 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
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...publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os entes federativos e o Ministério Público possuem legitimidade ativa concorrente disjuntiva para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa. Precedentes.
III - Na linhas do disposto no art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993, as pessoas jurídicas associadas são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo consórcio, tanto durante o certame quanto na execução do contrato celebrado.
IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua carência, à luz do princípio do in dubio pro societate.
V - No caso, a Corte a qua consignou, expressamente, a presença de indícios mínimos configuradores de prática dos atos ímprobos descritos na inicial, autorizadores do recebimento da ação.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021,
§ 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.902.796/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA |
26/04/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou ação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de anular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de limpeza da cidade, sob a alegação
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...de existência de irregularidades que teriam vedado a participação de outros licitantes. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com relação a alguns dos réus. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, julgando improcedentes os pedidos constantes nas três ações e, no tocante à cautelar, deliberou sobre a perda de seu objeto.
II - A deficiência de outros recursos interpostos contra o acórdão objeto do presente recurso especial não vincula a decisão proferida nestes autos. Assim, o fato de eventual recurso não ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, não obriga que este mesmo desfecho ocorra nos presentes autos, se não presentes as mesmas circunstâncias.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1865084/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
IV - O Acórdão proferido na Corte a quo viola expressamente o artigo 46 da Lei n. 8.666/93 ao adotar o tipo de licitação "técnica e preço". O poder público municipal, ao adotar o critério técnica e preço, incorreu em erro, uma vez que tal critério é destinado exclusivamente para as licitações de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso.
V - O critério "técnica e preço" destina-se à concessão prevista na Lei n. 8.987/95 e não à contratação da Lei n. 8.666/93. Portanto, o critério de julgamento das propostas deveria ser o de menor preço (art. 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93).
VI - No caso em análise, o trabalho a ser desenvolvido é predominantemente manual e não intelectual, quais sejam, conforme fixado na sentença: "Coleta de resíduos sólidos (R$ 52.593,30), varrição de ruas (R$ 49.446,00) e capinas, roçadas e pintura (R$ 38.431,74) são os quesitos de maior valoração numa planilha orçamentária de R$ 201.888,93". Ou seja, dúvidas não há de que não se trata de tarefa predominantemente braçal e não intelectual.(fls. 1.374) VII - Há também violação do artigo 33 da Lei n. 8.666/93. Isto porque como bem ressaltado na sentença "o edital de licitação ora discutido restringiu a participação de empresas consorciadas no processo licitatório, sem qualquer justificativa". A conduta afronta expressamente o artigo 33 da Lei n. 8.666/93, além de frustrar o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública.
VIII - Em atenção aos princípios da isonomia e da escolha da proposta mais vantajosa, considerando que o Edital prevê a prestação de serviços diversos, não há razão para se vedar a participação de empresas sob consórcio. Tal vedação não atende aos princípios norteadores da licitação; logo, deve ser afastada do Edital.
IX - Também como bem ressaltado na sentença "não se trata de critério discricionário do Administrador Público, mas de um princípio jurídico que deve ser mantido". Ademais, não consta no edital nenhuma motivação jurídica e legal para se vedar a participação de consórcio de empresas X - Por certo, ainda que de alta complexidade, não é o caso dos serviços de limpeza pública e tratamento final em aterro sanitário de uma cidade de porte médio, se tanto. Descabe ao Judiciário, com base num juízo subjetivo, impor ao Administrador Público a admissão de consórcio. Diante de tais fundamentos, constata-se que houve expressa afronta aos princípios basilares da administração pública, especialmente, os referentes à legalidade, impessoalidade e à moralidade, bem como a frustação da licitude do processo licitatório com a avença celebrada com a empresa (...). para a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos.
XI - O Edital 10/2003, sem observer a natureza jurídica de uma ou de outra prestação de serviços, mesclou ambos os institutos. Permitiu uma concessão de serviço, por conta e risco do Município, com prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 anos, em completo desrespeito ao art. 57, II, da Lei 8.666/93. Logo o Edital não pode subsistir na forma como foi lançado.
XII - Se o Município estivesse a outorgar a concessão prevista na Lei n. 8.987/93, haveria a necessidade de ato justificando a conveniência da outorga da concessão, do objeto, área e prazo; o investimento seria, por conta e risco, do contratado; e o preço seria pago pelos usuários, mediante tarifa. Neste caso, poder-se-ia justificar o prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 e os respectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço será pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar a incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666/93.
XIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público Federal no parecer d e fls. 3.618-3.620.
XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença condenatória.
XV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS, originário da cautelar desta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de Concorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam.
XVI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.455.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
16/03/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 11,
V, DA
LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA
LEI 14.230/2021. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SANÇÕES APLICADAS CORRETAMENTE À EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o repasse de
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...verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (AC 0007165-41.2012.4.01.3904, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019). Competência da Justiça Federal. 2. O termo inicial da contagem prescricional ocorre a partir do término do exercício dos cargos comissionados. Inocorrência de prescrição. 3. Não se aplica ao caso o TEMA 1199, da repercussão geral do STF, pois a determinação de suspensão de processos foi restrita aos recursos especiais. 4. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021. 5. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 6. Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta. Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 7. A conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. 8. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 9. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pois foram constatadas a restrição ao caráter competitivo da licitação, mediante violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao
artigo 33 da
Lei 8.666/93. 10. Sanções foram aplicadas em manifesta atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à exceção da suspensão de direitos políticos. 11. De ofício, afastar a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. 12. Apelações não providas.
(TRF-1, AC 0014361-35.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
02/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 34 ... 37
- Seção seguinte
Dos Registros Cadastrais
Da Licitação
(Seções
neste Capítulo)
: