Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 30 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Habilitação

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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: Avisos
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; Avisos
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Avisos
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; Avisos
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Avisos
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: Avisos
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Avisos
II - (Vetado). Avisos
a) (Vetado). Avisos
b) (Vetado). Avisos
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. Avisos
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Avisos
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. Avisos
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Avisos
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Avisos
§ 7º (Vetado). Avisos
I - (Vetado). Avisos
II - (Vetado). Avisos
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. Avisos
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. Avisos
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. Avisos
§ 11. (Vetado). Avisos
§ 12. (Vetado). Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-30  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.07.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCIPLINA DE USO DE BENS PÚBLICOS. IMÓVEL. ENTIDADE RELIGIOSA. HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, XXVII, CRFB. PRECEDENTES. 1. É inconstitucional legislação municipal que disciplina hipóteses de dispensa de licitação, por usurpação da competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação, à luz do art. 22, inciso XXVII...
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dispõe a respeito das hipóteses de dispensa de licitação.3. Alem disso, nos recursos apresentados pela parte Recorrente, são levantadas novas teses para tentar afastar a inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de origem e demandam a necessidade de reexame de fatos e provas e a interpretação de lei local, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 279, 280 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF, ARE 1496614 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 28/08/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO DE SUBSIDIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES. ART. 30, § 5º, DA LEI 8.666/93. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 400/04 DA CVM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, ...
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da CVM, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 912.955/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017. VI. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "a SUSEP, por meio das Portarias SUSEP n.° 1.459/02 e SUSEP n.° 2.116/05, autorizou tanto a sociedade 'Nossa Caixa Previdência S/A' como a 'Nossa Caixa Seguros e Previdência S/A' a operarem tanto como 'Sociedade Aberta de Previdência Complementar' como 'operar como seguros de pessoas', como se vê dos documentos de fls. 543 e 545 dos autos" -, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, em Recurso Especial. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1626265/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 30/11/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Não afronta a igualdade, tampouco a ampla competitividade entre os licitantes, "o condicionamento editalício referente à experiência ...
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capacidade técnica das agravantes, muito menos questionou a interpretação de dispositivos do edital, mas pretendeu também afastar a nulidade pronunciada no acórdão recorrido, suscitando afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.8. Caraterizado o periculum in mora no receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público e no risco de ineficácia da decisão de mérito, tendo em conta que a Corte estadual, além de nulificar a decisão administrativa, declarou o Consórcio/agravado vencedor no certame, o que torna imprescindível a suspensão do procedimento licitatório, a fim de que o vício apontado no edital seja devidamente analisado por esta Corte de Justiça.9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no TP 146/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017)
Acórdão em LICITAÇÃO | 21/08/2017
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