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Art. 22. São modalidades de licitação:
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II - tomada de preços;
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§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
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Arts. 23 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DELIBERADA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação, em abril de 2009, de escritório de advocacia, realizada pela Prefeita e outros agentes públicos de Jaraguá do Sul/SC, mediante fraude do procedimento licitatório, pelo preço de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pago em parcelas sucessivas. Em valores atualizados: R$ 136.478,81 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos).
ILEGALIDADE INCONTROVERSA 2. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, reconhecendo que houve no procedimento licitatório
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..."inequívoca irregularidade [...], pela efetiva participação de apenas dois concorrentes (pois o escritório contábil não era especializado em direito público)". Concluiu, contudo, que no caso a licitação era inexigível, o que "supera a alegada tese de improbidade." (fl.
2.051, e-STJ).3. Assim, é incontroverso que no caso houve ilegalidade, pois, segundo o acórdão recorrido, o "escritório contábil, um dos três convidados para participar de licitação que tinha por objeto a contratação de escritório especializado em Direito Público, não apresentava as condições satisfatórias para a disputa." (fl. 2.043, e-STJ).4. Entretanto, a pretensão condenatória foi afastada, consoante o acórdão recorrido, porque, "no que refere à 'especialização' é adequado qualificá-la de notória" e "à época a Procuradoria tinha somente 5 (cinco) Procuradores e não possuía pessoal suficiente para a demanda." (fls. 2.047-2.049, e-STJ).5. Compreendeu, então, a instância ordinária: "tornou-se irrelevante o exame acerca da necessidade de observância das normas disciplinadoras do certame (modalidade carta-convite e no mínimo três licitantes), pois mesmo que os agentes públicos não tenham justificado em procedimento administrativo formal a dispensa ou inexigibilidade, não se caracterizou a improbidade por ofensa aos princípios da administração pública." (fl. 2.055, e-STJ).
ELEMENTO SUBJETIVO 6. O Tribunal de origem afirma que "os agentes públicos responsáveis não comprovaram e tampouco justificaram a impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes nos termos do art. 22, § 7° da Lei de Licitações" (fl. 2.043, e-STJ). E ainda: "A prefeita municipal, seus assessores mais próximos, o secretário de planejamento e o procurador-geral do município, agiram no intuito de contornar as exigências da Lei 8.666/1993." (fl. 2.045, e-STJ, destaque acrescentado).7. Se houve "intuito de contornar as exigência da Lei", constata-se que se está diante da incidência da orientação segundo a qual, "a conclusão inevitável é que tinham consciência do equívoco do procedimento e, mesmo assim, persistiram na prática do ato. Em outras palavras, agiram com dolo geral, integralizando a composição normativa do tipo do art. 11 com os elementos necessários para a sua incidência." (AgInt no REsp 1.803.816/RO, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020). Sobre a suficiência do dolo genérico para a configuração das condutas descritas no art. 11 da Lei 8.429/1992: AgInt no AREsp 1.650.128/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.9.2020; AgInt no REsp 1.624.885/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; REsp 1.608.450/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2016; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; AgRg no RMS 21.700/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015.8. De acordo com a jurisprudência, para a caracterização do dolo genérico é suficiente "a demonstração da vontade de descumprir determinado preceito legal." (AgInt no AREsp 796.908/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.5.2020).9. Também consoante entendimento pacificado no STJ, o que distingue a mera ilegalidade dos atos descritos na Lei 8.429/1992 é precisamente o elemento subjetivo. Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1.459.417/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.5.2015).
PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE O ESCRITÓRIO CONTRATADO E A RÉ 10. Há ainda um dado relevante no acórdão recorrido: "o fato de o escritório vencedor do certame ter prestado serviços pessoais à ré (...) e a seu marido (...)." Entendeu o Tribunal de origem, contudo, que esse fato "não implica necessariamente o direcionamento na licitação mas induz à impressão que poderia haver preferência por aquele licitante por já ser conhecido e da confiança da Prefeita Municipal." (fl. 2.043, e-STJ).11. Na mesma decisão se diminui a relevância desse fato com o fundamento de que "não foram utilizados recursos públicos para o pagamento de serviços advocatícios prestados pelo escritório (...) para as anteriores defesas em favor da ré (...) e de seu marido (...) [...] Ao contrário, está demonstrado que a Prefeita e seu marido pagaram pelos serviços prestados." (fl. 2.043, e-STJ).12. Não se pode extrair dessas informações que houve direcionamento ou favorecimento. Por outro lado, surge a necessidade, ainda maior no caso, de que a Lei de Licitações fosse fielmente observada e não conscientemente contornada, como se consignou no acórdão recorrido.
BAIXA DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA 13. O Juízo do primeiro grau enquadrou corretamente os fatos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a seguinte fundamentação: "não se diga que a possibilidade, em tese, de dispensa de licitação para o caso em análise afastaria a ilegalidade do processo e, por consequência, a caracterização de ato ímprobo! Ora, a partir do momento em que a Administração, por seus agentes, decidiu lançar mão do processo licitatório, é evidente que era seu dever conduzi-lo de forma absolutamente hígida." (fl. 1.782, e-STJ).14. Entretanto, a sentença adota premissas fáticas não admitidas no acórdão recorrido, como o intuito da parte recorrida de "beneficiar o réu (...) (em face do vínculo pessoal que com este mantinha)", assim como o fato de que os serviços contratados "eram desnecessários, já que poderiam e deveriam ter sido executados pela Procuradoria-Geral do Município." (fl. 1.783, e-STJ).15. Não se deve assim restabelecer a sentença, como é usual nesses casos, porque com isso também se restabeleceriam premissas fáticas, como direcionamento e prejuízo, que, embora não sejam relevantes para atestar o dolo genérico nas condutas, repercutem na dosimetria (
Lei 8.429/1992,
artigo 16,
parágrafo único).
17. Em conclusão, não é possível reconhecer, como postula o Ministério Público, que se deve manter "incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo", (fl. 2.140, e-STJ).
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para se determinar a baixa dos autos a fim que, reconhecida a deliberada ofensa aos princípios da Administração, sejam fixadas pelo Tribunal de origem as penalidades que entender de direito.
(STJ, REsp 1716583/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/07/2021)
Acórdão em IMPROBIDADE |
01/07/2021
STJ
EMENTA:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM.
DEPOSITÁRIO. MADEIRA IN NATURA. DETERIORAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES BENEFICENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. IBAMA.
RESPONSÁVEL LEGAL PELA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
ART. 25,
§ 3º, DA
LEI 9.605/1998.
ARTS. 134 E 138 DO
DECRETO 6.514/2008.
ART.
33,
§ 5º,
...« (+354 PALAVRAS) »
...DA LEI 8.666/1993.1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pelo Ibama objetivando a devolução de madeiras apreendidas, conforme auto de apreensão, ou, caso a prestação não seja possível, a entrega do equivalente em dinheiro pelo recorrido, na qualidade de depositário fiel.2. O pedido foi julgado procedente para condenar o recorrido a pagar ao Ibama a quantia equivalente em dinheiro, a título de indenização pelo extravio/deterioração das madeiras apreendidas, conforme o referido auto de apreensão/depósito. Determinou-se ainda que a indenização fosse revertida em doação "a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes", nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei 9.605/1998.3. Em seu Recurso Especial, o Ibama alega ter havido julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir que os valores eventualmente arrecadados fossem destinados a instituições beneficentes, extrapolou os limites do pedido.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há julgamento ultra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido além do apresentado naquela peça implica julgamento extra petita.5. Na hipótese, o pedido presente na inicial foi claro no sentido de haver a restituição do bem ou seu equivalente em pecúnia. Logo, o provimento jurisdicional, ao adentrar no mérito administrativo, foi além do pedido.6. Ademais, no caso dos autos, conforme relatado, a madeira foi apreendida, pois constatada infração de desmatamento ilegal.
Confirmado o auto de infração em julgamento definitivo, o Decreto 6.514/2008, que é o regulamento da Lei 9.605/1998, assim dispõe: Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do
§ 5º do
art. 22 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
7. Com base no arcabouço jurídico apresentado, é evidente que a decisão sobre a destinação dos bens apreendidos é do Ibama. Dessa forma, ajuizada a ação de devolução/indenização pelo depósito da madeira, não cabe ao magistrado interferir no mérito administrativo para deliberar sobre a destinação do bem.
8. Recurso Especial do Ibama provido.
(STJ, REsp 1446382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/11/2019)
Acórdão em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM |
26/11/2019
STJ
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III,
§ 3º E 23,
II, A DA
LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
ART. 10,
VIII, DA
LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
...« (+130 PALAVRAS) »
...PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos concorrentes.2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para a Prefeitura.3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório".
4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no
art. 11 da LIA.
5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito).
(STJ, REsp 1626693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão em IMPROBIDADE |
03/05/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 33
- Seção seguinte
Da Habilitação
Da Licitação
(Seções
neste Capítulo)
: