Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 134 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no Inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998 poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 134

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-134  

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO. MADEIRA IN NATURA. DETERIORAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES BENEFICENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. IBAMA. RESPONSÁVEL LEGAL PELA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ART. 25, § 3º, DA LEI 9.605/1998. ARTS. 134 E 138 DO DECRETO 6.514/2008. ART. 33, § 5º, ...
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competente; Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.7. Com base no arcabouço jurídico apresentado, é evidente que a decisão sobre a destinação dos bens apreendidos é do Ibama. Dessa forma, ajuizada a ação de devolução/indenização pelo depósito da madeira, não cabe ao magistrado interferir no mérito administrativo para deliberar sobre a destinação do bem.8. Recurso Especial do Ibama provido. (STJ, REsp 1446382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/11/2019)
Acórdão em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM | 26/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Indicada ...
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desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, conforme o permissivo constitucional. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1809665/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 23/10/2019

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO.1. Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM consistente na apreensão de veículo utilizado para transportar madeira sem a documentação exigida para essa prática. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo entendimento de que, constatado o reiterado emprego do caminhão para fins de transporte ilegal de madeiras, tem por ...
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134 do Decreto 6.514/2008.4. Ainda, incontroverso nos autos que foi a quarta ocasião em que o mesmo veículo foi objeto de autuação por infração ambiental, por isso não configurada excepcional circunstância em que pode o proprietário ser nomeado fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, II, do Decreto 6.514/2008.5. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 60.513/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 28/05/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :