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Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 105
STJ Tema nº 1043 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Tese Firmada: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 105/STJ.
(STJ, Tema nº 1043, publicada em 21/06/2021)
Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Tese Firmada: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 105/STJ.
(STJ, Tema nº 1043, publicada em 21/06/2021)
Tema |
21/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 105
TJ-SP Revogação/Anulação de multa ambiental
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. Impetração contra ato administrativo de apreensão de barco, motor de popa tanque de gasolina de posse e propriedade do impetrante, respectivamente, em razão da prática de infração ambiental. 2. Possibilidade de restituição dos bens ao autor, na qualidade de fiel depositário, até o término do processo administrativo em que se discute a autuação, nos termos do art. 105, do Decreto nº 6.514/08. 3. Medida constritiva drástica que somente se justifica em caso de destinação exclusiva do bem para a prática de ilícito ambiental, o que não ocorre no caso "sub examen". Impetrante que não utiliza os veículos para o fim de praticar atos ilícitos ambientais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sentença reformada. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1008677-45.2022.8.26.0482; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
18/04/2023
TJ-SP Revogação/Anulação de multa ambiental
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE RETROESCAVADEIRA. 1. Impetração contra ato administrativo de apreensão de retroescavadeira e de veículo de posse e propriedade do impetrante, respectivamente, em razão da prática de infração ambiental. 2. Possibilidade de restituição dos bens ao autor, na qualidade de fiel depositário, até o término do processo administrativo em que se discute a autuação, nos termos do art. 105, do Decreto nº 6.514/08. 3. Medida constritiva drástica que somente se justifica em caso de destinação exclusiva do bem para a prática de ilícito ambiental, o que não ocorre no caso "sub examen". Município-impetrante que não utiliza os veículos para o fim de praticar atos ilícitos ambientais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1021818-22.2021.8.26.0562; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
09/09/2022
TJ-SP Liberação de Veículo Apreendido
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE RETROESCAVADEIRA. Impetração contra ato administrativo de apreensão de veículo e de retroescavadeira de propriedade da impetrante, em razão da prática de infração ambiental. Possibilidade de restituição dos bens à proprietária, na qualidade de fiel depositária, até o término do processo administrativo em que se discute a autuação, nos termos do art. 105, do Decreto nº 6.514/08. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária desprovida.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1019402-61.2018.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 12/03/2020)
Acórdão em Remessa Necessária Cível |
12/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 113 ... 117
- Seção seguinte
Da Defesa
Da Defesa
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :