Artigo 12 - Lei nº 8.460 / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino -CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as Alíneas "a" a "n" e "p", do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8.460   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. ANALISTA JUDICIÁRIO. ASSISTENTE JURÍDICO. ATUAÇÃO NO QUADRO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DO CARGO PARADIGMA NO QUADRO DA CARREIRA. Não se pode confundir o entendimento do juízo de que a ausência de previsão legal de um determinado direito pleiteado pelo autor enseja seu indeferimento com o non liquet, conduta vedada em nosso ordenamento. O fim da Administração Pública é atender ao interesse público, pelo que a definição normativa das atividades de servidores deve (em alguns casos) dar margem a que a consecução de um mesmo procedimento seja confiada a mais de um servidor (ainda que em cargos diversos), sendo inviável ...
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então passou a receber, acrescida a seu salário, a gratificação do art. 17 da Lei nº 9.028/1995, que visava remunerar os servidores que atuassem na AGU (e, por extensão, nas Procuradorias Federais e nas Procuradorias da Fazenda Nacional), provindos de outras estruturas funcionais da Administração Pública, até disciplina efetiva do quadro de servidores. Seja pelo reconhecimento de que a lei previu maneira de remunerar os servidores administrativos pela atuação no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja porque não ficou demonstrado que as atribuições cometidas à autora não fugiam a um padrão intermediário de complexidade, não se pode reconhecer desvio de função no presente caso. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001539-43.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA GDP NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 28.86%. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que excluiu, da base de cálculo do reajuste de 28,86%, a gratificação de desempenho e produtividade. 2. Argumenta a Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois a exclusão da GDP da conta contraria a decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução n. 2000.34.00.036183-9 (originário destes Embargos à Execução, referentes ao presente recurso) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ...
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, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994". 5. Assim, indene de dúvidas que a legislação que instituiu a gratificação elegeu, como base de cálculo da gratificação, o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor. Desta forma, considerando que a GDP devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, já que estabelecidas em valor fixo, inexistindo bis in idem. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86% deferido aos servidores que compõem o polo ativo do presente Agravo. (TRF-1, AG 1024336-22.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente ...
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preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477/1992, o art. 12 da Lei nº 8.460/1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852/1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem. 3. Apelação da parte exequente provida, para incluir a Gratificação de Desempenho e Produtividade GDP, na base de cálculo do reajuste de 28,86%. (TRF-1, AC 0003977-68.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG PJe 09/11/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2020
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