Lei nº 8.477 (1992)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o Art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do Art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas A a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992

Art. 2°

Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no Art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992

Art. 3°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

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