Art. 1°
A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela
Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o
Art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do
Art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas
A a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992
Art. 2°
Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no
Art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992
Art. 3°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.