Artigo 2 - Lei nº 9625 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no Art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no Art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no Art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994
§ 1º
§ 2º A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.
§ 3º A definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como as regras para sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1º.
§ 4º O ato de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1º que não tenham órgão supervisor definido.
Arts. 3 ... 33 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9625   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE 28, 86%. VALOR FIXO. GDP. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre as gratificações que têm como forma de cálculo valor fixo. Esse é o caso da Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP), que tem seu valor vinculado ao maior vencimento básico das tabelas de vencimento dos servidores, nos termos do art. 2º da Lei 9.625/1998.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.883.678/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 07/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - GDP. TETO REMUNERATÓRIO SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 609.381/GO e 606.358/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 480 e 257). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre as gratificações que tem como base de cálculo o maior vencimento, em razão do entendimento de que o referido índice aplica-se às gratificações que tem como forma de cálculo valor fixo. 2. Esse é o caso da gratificação em debate, Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, que tem seu valor vinculado ao maior vencimento básico da tabela de vencimentos dos servidores ...
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todas as vantagens remuneratórias, incluídas aquelas percebidas e incorporadas de acordo com regime anterior à sua vigência, sem que tal importe em violação da garantia da irredutibilidade de rendimentos. Assim, a Suprema Corte, com fundamento no art. 8º da EC 41/2003, na sessão Administrativa de 05/02/2004, fixou o valor do subsídio de seus Ministros em R$ 19.115,19 (dezenove mil e cento e quinze reais e dezenove centavos), retroativamente a janeiro/2004. 5. Desse modo, as parcelas referentes às vantagens pessoais somente poderão ser consideradas para fim de cálculo do abate teto a partir de janeiro/2004. 6. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos dos itens 3 e 5. (TRF-1, AG 1024198-55.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA GDP NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 28.86%. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que excluiu, da base de cálculo do reajuste de 28,86%, a gratificação de desempenho e produtividade. 2. Argumenta a Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois a exclusão da GDP da conta contraria a decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução n. 2000.34.00.036183-9 (originário destes Embargos à Execução, referentes ao presente recurso) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ...
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, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994". 5. Assim, indene de dúvidas que a legislação que instituiu a gratificação elegeu, como base de cálculo da gratificação, o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor. Desta forma, considerando que a GDP devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, já que estabelecidas em valor fixo, inexistindo bis in idem. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86% deferido aos servidores que compõem o polo ativo do presente Agravo. (TRF-1, AG 1024336-22.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/10/2023
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