Artigo 2 - Lei nº 8.852 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º Para os fins do Inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.852   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA GDP NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 28.86%. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que excluiu, da base de cálculo do reajuste de 28,86%, a gratificação de desempenho e produtividade. 2. Argumenta a Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois a exclusão da GDP da conta contraria a decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução n. 2000.34.00.036183-9 (originário destes Embargos à Execução, referentes ao presente recurso) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ...
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, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994". 5. Assim, indene de dúvidas que a legislação que instituiu a gratificação elegeu, como base de cálculo da gratificação, o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor. Desta forma, considerando que a GDP devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, já que estabelecidas em valor fixo, inexistindo bis in idem. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86% deferido aos servidores que compõem o polo ativo do presente Agravo. (TRF-1, AG 1024336-22.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/10/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809738-56.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO: Felipe Diego Barbosa Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. OMISSÃO. ART. 1º, ...
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do legislador em incorporá-la ao vencimento básico, inclusive por considerá-lo como base de cálculo da referida gratificação. 9. A pretensão quanto à valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos, consiste em eventual error in judicando, não podendo ser sanado via embargos de declaração, haja vista não haver previsão legal. 10. Embargos de declaração do SINTRAJURN não acolhidos. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infrigentes para condenar a parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85, §3º, inciso I do CPC. MG (TRF-5, PROCESSO: 08097385620194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 03/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente ...
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preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477/1992, o art. 12 da Lei nº 8.460/1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852/1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem. 3. Apelação da parte exequente provida, para incluir a Gratificação de Desempenho e Produtividade GDP, na base de cálculo do reajuste de 28,86%. (TRF-1, AC 0003977-68.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG PJe 09/11/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2020
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