Artigo 2 - Lei nº 8.477 / 1992

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no Art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.477   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA GDP NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 28.86%. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que excluiu, da base de cálculo do reajuste de 28,86%, a gratificação de desempenho e produtividade. 2. Argumenta a Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois a exclusão da GDP da conta contraria a decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução n. 2000.34.00.036183-9 (originário destes Embargos à Execução, referentes ao presente recurso) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ...
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, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994". 5. Assim, indene de dúvidas que a legislação que instituiu a gratificação elegeu, como base de cálculo da gratificação, o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor. Desta forma, considerando que a GDP devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, já que estabelecidas em valor fixo, inexistindo bis in idem. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86% deferido aos servidores que compõem o polo ativo do presente Agravo. (TRF-1, AG 1024336-22.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente ...
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preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477/1992, o art. 12 da Lei nº 8.460/1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852/1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem. 3. Apelação da parte exequente provida, para incluir a Gratificação de Desempenho e Produtividade GDP, na base de cálculo do reajuste de 28,86%. (TRF-1, AC 0003977-68.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG PJe 09/11/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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