Artigo 17 - Lei nº 9.028 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 17. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União, designado na forma do Art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo. Produção de efeito Produção de efeitos REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 9.028   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por (...) e outros, em desfavor da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da desvinculação da ...
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Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.270.967/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2021). VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.366.155/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/04/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1270967/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 29/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. ANALISTA JUDICIÁRIO. ASSISTENTE JURÍDICO. ATUAÇÃO NO QUADRO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DO CARGO PARADIGMA NO QUADRO DA CARREIRA. Não se pode confundir o entendimento do juízo de que a ausência de previsão legal de um determinado direito pleiteado pelo autor enseja seu indeferimento com o non liquet, conduta vedada em nosso ordenamento. O fim da Administração Pública é atender ao interesse público, pelo que a definição normativa das atividades de servidores deve (em alguns casos) dar margem a que a consecução de um mesmo procedimento seja confiada a mais de um servidor (ainda que em cargos diversos), sendo inviável ...
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então passou a receber, acrescida a seu salário, a gratificação do art. 17 da Lei nº 9.028/1995, que visava remunerar os servidores que atuassem na AGU (e, por extensão, nas Procuradorias Federais e nas Procuradorias da Fazenda Nacional), provindos de outras estruturas funcionais da Administração Pública, até disciplina efetiva do quadro de servidores. Seja pelo reconhecimento de que a lei previu maneira de remunerar os servidores administrativos pela atuação no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja porque não ficou demonstrado que as atribuições cometidas à autora não fugiam a um padrão intermediário de complexidade, não se pode reconhecer desvio de função no presente caso. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001539-43.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/11/2023
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