Art. 11.
O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades.
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Art. 11.
O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único. O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 12.
O Estado-Maior-Geral compreende:
I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - Secretaria;
III - Seções;
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a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
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b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;
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c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;
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d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
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e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;
ALTERADO
f) 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;
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g) 7ª Seção (BM/7) - assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.
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III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado);
g) (revogado).
§ 1° O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.
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§ 1º Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.
§ 2° Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
§ 3° O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.
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§ 4° Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
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§ 5° O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.
ALTERADO
§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.