Lei nº 8.255 / 1991 - Do Estado-Maior-Geral

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Do Estado-Maior-Geral

Art. 11.

O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único. O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 12.

O Estado-Maior-Geral compreende:
I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - Secretaria;
III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado);
g) (revogado).
§ 1º Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.
§ 2° Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
Art.. 13  - Seção seguinte
 Das Diretorias

Da Constituição e das Atribuições Dos Órgãos de Direção (Seções neste Capítulo) :