Lei nº 8.255 / 1991 - Das Disposições Transitórias e Finais

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Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 33.

A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 34.

Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.

Art. 36.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37.

Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e N° 7.528, de 26 de agosto de 1986

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