Art. 28.
Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:
ALTERADO
I - Comandos Operacionais;
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II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;
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III - Unidades de Busca e Salvamento;
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IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;
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V - Subunidades Independentes Femininas;
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VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;
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VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;
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VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.
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Art. 28.
Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego.
§ 1° Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.
§ 2° Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
§ 3° Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.
§ 4° Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou independente.
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§ 5° Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei.
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§ 6° Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação.
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§ 7° Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço.
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§ 8° Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
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§ 4º Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5º Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.
§ 6º Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.
§ 8º Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º.
§ 9º Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.
Art. 29.
As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
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I - Comando Operacional;
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II - Batalhão de Incêndio;
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III - Batalhão de Busca e Salvamento;
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IV - Companhia Independente de Emergência Médica;
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V - Companhia Independente Feminina;
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VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;
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VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
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VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
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IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
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X - Companhia Regional de Incêndio.
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§ 1° O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
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§ 2° As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
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§ 3° As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.
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§ 4° Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.
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Art. 29.
A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.