Art. 24.
Os órgãos de apoio compreendem:
I - a Academia de Bombeiros Militar;
II - a Policlínica;
ALTERADO
III - os Centros:
ALTERADO
a) de Operações e Comunicações;
ALTERADO
b) de Assistência;
ALTERADO
c) de Manutenção;
ALTERADO
d) de Suprimento e Material;
ALTERADO
e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;
ALTERADO
f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
ALTERADO
g) de Treinamento Operacional;
ALTERADO
h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;
ALTERADO
i) de Informática.
ALTERADO
b) Policlínica odontológica; e
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado)
f) (revogado);
g) (revogado);
h) (revogado)
i) (revogado).
Art. 25.
A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.
Art. 26.
A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.
ALTERADO
Art. 26.
As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.
Art. 27.
Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.