Lei nº 8.255 / 1991 - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio

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Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 24.

Os órgãos de apoio compreendem:
I - a Academia de Bombeiros Militar;
II - as Policlínicas:
a) Policlínica médica; e
b) Policlínica odontológica; e
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado)
f) (revogado);
g) (revogado);
h) (revogado)
i) (revogado).

Art. 25.

A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.

Art. 26.

As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.

Art. 27.

Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.
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