Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 7 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação em geral

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Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-7  

TJ-PE Cobrança de Aluguéis - Sem despejo


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ÚNICA E SIMULTÂNEA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NUS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE DA CONTINUIDADE DO PACTO APÓS A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. OBSERVAÇÃO. REQUISITOS do ART. 7, DA LEI 8.245/91 PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE ...
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, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto na ação de consignação em pagamento, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimentoaos presentes recursos,tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0002139-34.2020.8.17.2730, Relator(a): AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/03/2024
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TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ÚNICA E SIMULTÂNEA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NUS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE DA CONTINUIDADE DO PACTO APÓS A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. OBSERVAÇÃO. REQUISITOS do ART. 7, DA LEI 8.245/91 PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE ...
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, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto na ação de consignação em pagamento, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimentoaos presentes recursos,tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001668-18.2020.8.17.2730, Relator(a): AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/03/2024
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TJ-PE Depósito


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ÚNICA E SIMULTÂNEA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NUS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE DA CONTINUIDADE DO PACTO APÓS A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. OBSERVAÇÃO. REQUISITOS do ART. 7, DA LEI 8.245/91 PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE ...
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, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto na ação de consignação em pagamento, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimentoaos presentes recursos,tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000121-40.2020.8.17.2730, Relator(a): AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/03/2024
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