Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o Inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 57
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Petições comentadas sobre Artigo 57
Petição comentada (+57)
Ação de Aposentadoria - Direito adquirido Pré-reforma - Mista - Conversão do tempo especial em comum
ATENÇÃO, muitos precedentes confirmam o entendimento de ser cabível a conversão de comum para especial somente ao período anterior a vigência da da Lei 9.032/95: "(...) O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Inviável a conversão do benefício em Aposentadoria Especial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5005257-84.2015.4.04.7100, Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, Julgado em: 21/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 57
Previdenciário
13/06/2024
Contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial? Descubra!
Aposentadoria especial para contribuintes individuais: O que você precisa saber a respeito.Decisões selecionadas sobre o Artigo 57
Súmulas e OJs que citam Artigo 57
STJ Tema Repetitivo 1291 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
(STJ, Tema Repetitivo 1291, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único...
+95 PALAVRAS
... finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 379/STJ.Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
(STJ, Tema Repetitivo 1291, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 534 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 534, publicada em 22/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador ...
+60 PALAVRAS
... enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 534, publicada em 22/11/2023)
22/11/2023 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 423 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, ...
Delimitação do Julgado: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 423, publicada em 04/11/2022)
Questão submetida a julgamento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, ...
+78 PALAVRAS
... adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo.Delimitação do Julgado: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 423, publicada em 04/11/2022)
04/11/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA