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Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
ALTERADO
Parágrafo único. Para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas.
ALTERADO
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
ALTERADO
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; )
ALTERADO
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
ALTERADO
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
ALTERADO
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Arts. 35 ... 40 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 34
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A
EC 103/2019.
ART. 34,
INCISO I, DA
LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 8/10/2018. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1 salário mínimo, com base no
art. 33...« (+109 PALAVRAS) »
... da Lei 8.213/1991. 2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). 3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - aposentadoria por invalidez -, e não a norma do
artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (
LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro de inúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no
art. 34,
inciso I, da
Lei 8.213/1991.
(TRF-1, AC 1002810-04.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/07/2024
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003180-87.2020.4.03.6342
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE:
(...)
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003180-87.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
24/07/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições havidas dos
arts. 74 e ss da lei geral de benefícios previdenciários. De acordo com o
art. 74 da
lei 8213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
...« (+904 PALAVRAS) »
...aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei". 2. O valor vertido aos dependentes elencados no rol extraído do art. 74 da referida norma deve refletir, para cálculo da renda mensal inicial, todas as verbas que compunham, no momento anterior ao falecimento, o salário base para recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS e que constem do demonstrativo de pagamentos mensais fornecidos pelo empregador ao empregado. 3. Eventual recolhimento a menor ou em atraso não tem o condão de interferir no cálculo do benefício previdenciário, eis que é ônus da autarquia apelante promover a fiscalização do cumprimento da obrigação pelo empregador de decote direto na folha de pagamento do quanto devido a título de contribuição previdenciária e promover o repasse ao RGPS no modo e tempo previsto pela legislação de regência. 4. Vale aqui destacar que o art. 55 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O mesmo requisito se aplica para comprovação de verbas que porventura possam integral a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários e dos benefícios deles derivados. 5. Logo, se numa ação trabalhista há produção de prova documental, e não meramente oral, suficiente para se atestar o exercício de determinada atividade e/ou o direito ao recebimento de determinada verba remuneratória/indenizatória de natureza laboral, e se tal prova é reconhecida pelo juízo e albergada pelo manto da coisa julgada, não somente pode, como também deve a sentença trabalhista ser utilizada para fazer prova emprestada em processo de natureza previdenciária. 6. Tal conclusão encontra respaldo legal na norma extraída do art. 372, do CPC, pela qual "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Segundo orientação jurisprudencial do STJ, a prova produzida em outro processo, também denominada prova emprestada, poderá ser admitida pelo julgador, desde que observado o contraditório. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, desde que corroborado por outro meio de prova. (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018). 7. Na sentença impugnada (pág. 63), restou reconhecido que "os documentos anexados pela parte autora revelam que restou reconhecido pala Justiça Laboral, após a concessão do beneficio previdenciário, o salário de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) para o trabalho realizado no mês da dezembro de 2012, na função da Coordenador da Transportes (f. 22/23), acarretando na majoração do salário da contribuição utilizado no cálculo da renda mensal inicial no período da dezembro de 2012 (f. 30). 8. Tem-se que o julgado levou em consideração prova documental analisada pela justiça laboral, mas não apenas elementos de informação extraídos de prova oral produzida durante a instrução da reclamação trabalhista. Embora o INSS não tenha figurado na relação processual angularizada entre reclamante e reclamada, pôde, no presentes autos, produzir prova em sentido contrário para desconstituir a conclusão de que as verbas não anotadas inicialmente na CTPS do então reclamante foram fraudulentamente lançadas nos três últimos meses da relação trabalhista, argumento que, se provado, de certa forma, poderia ser trazido aos autos para permitir um juízo de ponderação acerca do empréstimo da prova trabalhista aqui para fins previdenciários. 9. O empréstimo da prova não seria, por óbvio, consectário lógico da coisa julgada certificada na esfera trabalhista, mas o não empréstimo dependeria de prova robusta e coerente nestes autos, para os fins do art. 373, inciso II, do CPC, no sentido de que foi a coisa julgada alcançada com a análise, pelo juízo trabalhista, de elementos de prova meramente orais, e não documentais. 10. Se alguma fraude pode ser atribuída à reclamada, por ter lançado em CTPS valor a menor do que aquele que era efetivamente creditado ao reclamante (de cujus), foi ela justamente o elemento e fator que levou à revisão post mortem da base de cálculo que gerou o reconhecimento do direito de revisão do benefício, "com a inclusão no plano básico de cálculo (PBC), do valor do salário de contribuição reconhecido através da Reclamatória Trabalhista (Dezembro/2012 - R$ 1.980,00), com o pagamento das diferenças apuradas a partir da data inicial do benefício (DIB - 19/12/2012)". 11. Tal repercussão impõe ao INSS não o questionamento do benefício majorado em si, mas o dever de diligenciar junto à empresa reclamada para que haja o recolhimento por ela de contribuições previdenciárias adicionais, com espeque no artigo 34 da Lei 8.213/91. 12. Com efeito, é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. A eventual ausência de recolhimento da contribuição devida é de responsabilidade da empregadora, sendo certo o direito do empregado(a)/trabalhador(a) de que seu salário de contribuição seja considerado em consonância com a realidade fática em que eram à época creditadas as reais verbas laborais ao trabalhador, e não em eventual simulação lançada na CTPS para se atender interesse exclusivo do empregador, incidindo à espécie, quanto a este ponto, as disposições do art. 30, I, da Lei 8.212/91 e do art. 34 da
lei 8.213/91. 13. Apelação do INSS não provida, restando mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o
art. 85,
§11, do
CPC, ora majorados para 12% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (
Súmula 111 do STJ). Há isenção do pagamento das custas processuais, consideradas as disposições da
Lei n.° 9.289/96.
(TRF-1, AC 0002529-11.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
21/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 41 ... 41-A
- Seção seguinte
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
(Subseções
neste Seção)
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