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Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIÁLOGO DAS NORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO EM 60 (SESSENTA) PARCELAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. QUEBRA DO CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA, INCLUÍDA A MULTA LEGAL DE 50%. POSSIBILIDADE. 1. Crédito não tributário exigido na execução fiscal teve origem na rescisão de parcelamento de arrematação, ocorrida nos autos de execução fiscal (alienação por venda direta), relativa a bem imóvel, cujo valor deveria ser quitado em 60 (sessenta) parcelas. Inadimplemento do parcelamento da arrematação caracterizado. 2. Rescisão do contrato de arrematação, pela Fazenda Pública, com consolidação do valor da dívida e lançamento de novas restrições sobre o patrimônio do devedor. Possibilidade, a teor do art. 391 do Código Civil. 3. Multa de 50%, além de legal (art. 98, caput e §6º da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 9.528/1997), foi prevista contratualmente e livremente aceita pelas partes. Incidência legítima no valor da dívida exequenda. 4. Apelação a qual se nega provimento.
(TRF-4, AC 5006318-48.2018.4.04.7205, 4ª Turma, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Julgado em: 12/03/2025)
12/03/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. CRÉDITO TRABALHISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA. PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Efetivada a arrematação de forma parcelada, nos termos dos §§ do art. 98 da Lei nº 8.212/91, não há como determinar a remessa dos autos a uma conta vinculada aos processos trabalhistas, já que, com o parcelamento, constituiu-se nova relação jurídica, entre exequente e arrematante, da qual não participa o executado.
(TRF-4, AG 5013875-65.2021.4.04.0000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/02/2023, Publicado em: 15/02/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA