Artigo 47 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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CAPÍTULO XI<br>DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO<br>
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-47  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.687.050/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Acórdão em SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | 15/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ARTS. 205 E 206. LEI 8.212/91, ARTS. 47 E 56.1. Os entes municipais, em razão de sua presunção de solvabilidade, podem obter certidão de regularidade fiscal independentemente do oferecimento de garantia, sendo necessário, contudo, que haja ação judicial destinada à discussão da exação.2. Ausente notícia de discussão dos débitos constituídos sem exigibilidade suspensa, o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa não pode ser havido como decorrência da presunção de solvabilidade do ente público. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5007693-32.2023.4.04.7101, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 16/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO COMERCIAL. JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. LEI N. 8.934/94 ART. 37. ROL TAXATIVO. LEI N. 9.528/97. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidencia-se ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal para que seja admitido o arquivamento de alteração contratual da empresa, notadamente porque a Lei nº 8.934, que trata do registro público de empresas, traz rol taxativo dos documentos necessários para a finalidade em seu artigo 37, dentre eles não se incluindo certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública. Inclusive, o parágrafo único...
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...
, d, da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, não respalda a exigência porque a regra não incide na espécie, considerando que a referida lei aborda as normas gerais de custeio da previdência social, e, pela regra da especialidade, deve prevalecer a Lei nº 8.934/94, por tratar especificamente sobre os registros públicos de empresas, a qual não prevê a condição objeto de insurgência. 4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 5. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie. Sentença proferida na vigência do CPC/73. (TRF-1, AC 0017973-12.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG PJe 27/02/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/02/2023
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