Artigo 37 - Lei nº 8.934 / 1994

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Da Apresentação dos Atos e Arquivamento

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Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-37  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei nº 8.934 /94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, enumera em seu art.37, de forma taxativa, os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento nas juntas comerciais, e veda expressamente a exigência de outros documentos. 2.Assim, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito à alteração do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, afastada a exigência apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais estaduais. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AMS 0078294-35.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/07/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para determinar que a Autoridade Coatora permita o prosseguimento do arquivamento do ato constitutivo nº 18/177.769-0, sem a exigência de entrega do DBE - Documento Básico de Entrada. 2. O Documento Básico de Entrada DBE é documento disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal e utilizado para realizar alterações ou obter informações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. 3. A Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, em seu artigo 37 estabelece quais são os documentos necessários para apresentação dos atos e arquivamento e não menciona a referida documentação. 4. A Instrução Normativa nº 35/2017 do Departamento de Registro Empresarial exige a apresentação do referido DBE para o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária. 5. A referida exigência, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1004369-89.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021 PAG PJe 08/01/2021 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/01/2021

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei nº 8.934 /94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, enumera em seu art.37, de forma taxativa, os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento nas juntas comerciais, e veda expressamente a exigência de outros documentos. 2.Assim, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, e reconheceu o direito da impetrante de arquivar o ato constitutivo da empresa, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais estaduais. Precedentes. 3. Remessa oficial não provida. (TRF-1, AMS 0054310-80.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 26/10/2020 PAG PJe 26/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 26/10/2020
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