Artigo 33 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos Arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

LeiLei nº 8.212   Art.art-33  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor urbano comum, no período de 15/08/1983 a 30/06/1996, exercido em empresa familiar, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado ...
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empregador em empresa familiar não obsta o reconhecimento da relação de emprego, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços de forma subordinada e permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O trabalho prestado em empresa familiar pode ser reconhecido como tempo de serviço urbano para fins previdenciários quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, independentemente do recolhimento de contribuições pelo empregador. (TRF-4, AC 5000471-83.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Relator(a): SIMONE BARBISAN FORTES, Julgado em: 10/09/2026)
10/09/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212/91. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS. DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL. 1. Estabelece o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 que a "empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá ...
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desta Lei." 2. A dedução de valores de materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 demanda que as importâncias sejam discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sob pena de incidência sobre o valor bruto, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 253/2017 de 06.07.2017. (TRF-4, AC 5084087-54.2021.4.04.7100, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 15/10/2024)
15/10/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :