Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
ALTERADO
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
ALTERADO
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. CARGO COMISSIONADO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO APÓS O NASCIMENTO DO FILHO ATÉ CINCO MESES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
ART. 1.040,
II, DO
CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura do Tribunal
... +487 PALAVRAS
...de Justiça de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da estabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em vista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo comissionado por designação por cinco meses, durante o período de licença-maternidade da titular do cargo, razão pela qual lhe garantia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à designação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha.
II - A ordem foi denegada, bem como o consequente recurso ordinário.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.844 RG/SC (Tema n. 542/STF), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."
IV - Na hipótese dos autos, o que se busca não é a estabilidade gestacional, garantida constitucionalmente, mas especificamente se a impetrante tem direito líquido e certo à remuneração adicional, além da sua remuneração como ocupante de cargo efetivo, que percebia unicamente em decorrência do exercício temporário, provisório e precário da eventual substituição da titular do cargo em comissão, também gestante e em gozo de licença-gestante.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 542 RG, entendeu ser devida a licença-maternidade, bem como a estabilidade provisória, independente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
VI - Ocorre que, na situação retratada nos autos, não há discussão acerca do regime jurídico, mas da natureza da retribuição pecuniária pelo exercício, em substituição, de cargo comissionado, por conta da existência de alguma hipótese de afastamento de seu titular, como no caso de licença-maternidade, o que ocorre na situação dos autos.
VII - O exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado confere expressamente, por disposição legal, o direito única e exclusivamente à remuneração correspondente e proporcional aos dias em que tenha efetivamente havido a substituição, sendo uma retribuição devida pelo efetivo exercício, não apenas pela titularidade do cargo.
VIII - Afronta o princípio da boa-fé objetiva, assim como da eticidade, probidade e lealdade, a pretensão de, a posteriori, visar ao recebimento dos valores referentes ao cargo em comissão, por conta do nascimento de seu filho no período em que substituía a titular afastada em licença maternidade. Tal situação imputaria um ônus triplo e indevido à administração, que teria que arcar o valor do cargo em comissão à titular do cargo, à sua substituta, além de prover novo substituto para o cargo de direção e assessoramento.
Evidentemente que não é esta a finalidade estabelecida na norma que rege a substituição temporária e precária de titular de cargo em comissão.
IX - Eventual concessão no sentido pretendido pela impetrante desvirtuaria todo o sistema normativo que prevê a possibilidade de designação de substituto eventual aos titulares de cargos de assessoria e direção, com direito à percepção apenas do valor correspondente ao período efetivamente substituído, além de um desestímulo à administração em designar mulheres grávidas ou, por analogia, pessoas com alguma comorbidade, já que haveria o risco de prejuízo ao erário em ter que arcar com um adicional não previsto em lei, em caso de afastamento também do substituto.
X - Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do STJ.
(STJ, AgInt no RMS n. 65.059/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
06/06/2024 •
Acórdão em ADMINISTRATIVO
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal. A ação buscava o prosseguimento de processo administrativo de redistribuição para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFar), que foi obstado devido à existência de concurso público em andamento para o mesmo cargo/especialidade, conforme Portaria SEGRT/MGI 619/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
... +200 PALAVRAS
...Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da Portaria SEGRT/MGI 619/2023 ao vedar a redistribuição de cargos da mesma especialidade quando há concurso público em andamento; (ii) a existência de direito subjetivo da servidora à redistribuição, considerando a discricionariedade da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo administrativo de redistribuição foi interrompido pelo IFFar com base no art. 9º da Portaria SEGRT/MGI 619/2023. Esta portaria veda a redistribuição de cargos da mesma especialidade quando há concurso público em andamento para o órgão de destino.4. As vagas do concurso e a vaga objeto do pedido de redistribuição são da mesma especialidade de Assistente em Administração, embora possuam códigos distintos.5. A Portaria SEGRT/MGI 619/2023 não criou limitação indevida ao direito. A jurisprudência admite que a Administração estabeleça vedação à redistribuição de cargo quando há concurso público em andamento, no exercício de sua discricionariedade.6. A redistribuição de cargos é um ato discricionário da Administração, conforme o art. 37 da Lei nº 8.112/1990. Não configura direito subjetivo do servidor, pois deve atender ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador.7. A negativa de prosseguimento do pedido de redistribuição foi devidamente fundamentada no descumprimento de requisito da Portaria nº 619/2023. Esta portaria foi expedida previamente ao requerimento da impetrante, inserindo-se na esfera da discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A redistribuição de servidor público é ato discricionário da Administração, não constituindo direito subjetivo do servidor, e pode ser vedada por portaria quando houver concurso público em andamento para cargo da mesma especialidade no órgão de destino.
(TRF-4, AC 5001779-13.2025.4.04.7102, , Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Julgado em: 23/09/2025)
24/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA