Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37
07/09/2023
TRF-4
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. UFSC. UFRGS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, DA LEI 8.112/1990. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.723/2022.1. Nos termos do artigo 37, da Lei nº 8.112/1990, entre os preceitos para a possibilidade de redistribuição do servidor público, consta o interesse da Administração.2. Se antes da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.723/2022, havia interesse das Entidades na redistribuição, este deixou de existir diante da orientação para que não houvesse redistribuição quando o servidor estivesse em estágio probatório.
(TRF-4, AG 5014761-93.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 06/09/2023, Publicado em: 07/09/2023)
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17/11/2022
TRF-5
Acórdão
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801180-63.2017.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: VIRGINIA (...) DE HOLANDA (...)
ADVOGADO: (...) e outro
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Novos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN e pelo INSTITUTO FEDERAL ...
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..., III, "a", da Lei nº 8.112/90, uma vez que o cônjuge da Requerente foi removido por interesse da INFRAERO, razão pela qual a remoção da Demandante independe do interesse da Administração. Já no caso da redistribuição, regulamentada pelo art. 37 do mesmo diploma legal, seria necessário, dentre outros requisitos, o interesse da Administração." 5. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Embargos de Declaração improvidos. mft
(TRF-5, PROCESSO: 08011806320174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
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11/03/2021
STF
Acórdão
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO STF. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – A autoridade reclamada, ao suprimir a parcela de 26,05% relativa à URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da servidora pública, afrontou o conteúdo da liminar concedida pela então relatora, Ministra Cármen Lúcia, no MS 28.819/DF.
III – O ato administrativo que redistribui cargo público tem por preceito a observância do interesse da Administração Pública, conforme o ...
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... constitucional.
V – O valor dos honorários deverá ser calculado sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 2° do art. 85 do CPC/2015, combinado com os limites fixados nos § 3° e § 4°, inciso II, do mesmo artigo. O valor percentual, assim, será definido pelo órgão competente da primeira instância da Justiça Federal, a quem compete processar a liquidação e o cumprimento da sentença nesta reclamação. Precedente.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 36499 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 38 ... 39
- Capítulo seguinte
Da Substituição
Da Substituição
Da Remoção e da Redistribuição (Seções neste Capítulo) :