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II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos ...
+48 PALAVRAS
.../STF.
3. O tempo de serviço prestado às empresa públicas e às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelece o art. 103, V, da Lei n.
8.112/1990.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(STJ, REsp 1571082/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
TCU ACÓRDÃO 426/2021 ATA 6/2021 - PLENÁRIO
ACÓRDÃO
Consulta formulada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça acerca de dúvida referente à averbação para todos os efeitos de tempo de serviço prestado ao Governo do Distrito Federal (GDF) até 4/10/1988 no caso de servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990. Conhecimento. Resposta ao Consulente. - O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta no Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade, a teor do que dispõe o inciso I do art. 103 da Lei 8.112/1990, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
(TCU, ACÓRDÃO 426/2021 ATA 6/2021 - PLENÁRIO, Relator(a): RAIMUNDO CARREIRO, Data da sessão: 03/03/2021)
03/03/2021 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA