Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 103 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Tempo de Serviço

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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-103  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos ...
+48 PALAVRAS
...
/STF. 3. O tempo de serviço prestado às empresa públicas e às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelece o art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1571082/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
14/04/2021 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

TCU ACÓRDÃO 426/2021 ATA 6/2021 - PLENÁRIO


ACÓRDÃO
Consulta formulada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça acerca de dúvida referente à averbação para todos os efeitos de tempo de serviço prestado ao Governo do Distrito Federal (GDF) até 4/10/1988 no caso de servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990. Conhecimento. Resposta ao Consulente. - O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta no Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade, a teor do que dispõe o inciso I do art. 103 da Lei 8.112/1990, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. (TCU, ACÓRDÃO 426/2021 ATA 6/2021 - PLENÁRIO, Relator(a): RAIMUNDO CARREIRO, Data da sessão: 03/03/2021)
03/03/2021 • Acórdão
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