PROCESSO Nº: 0800602-88.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JAILSON SARAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: João Bosco De Souza Coutinho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ART. 14,
§ ÚNICO, DA
LEI N. 8.059/90. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE.
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...IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENSÃO À COTA-PARTE DE 50%. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS PROVIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Autos que retornaram do col. Superior Tribunal de Justiça por força da decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União Federal para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar a realização de um novo julgamento em que haja pronunciamento acerca do regramento contido no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90 (que veda a reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente). 2. Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Necessária apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Alega a Embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, que veda a reversão de cota-parte de pensão de ex-combatente. 4. Assiste razão à União Federal. De fato, como bem reconhecido pelo col. STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial, não houve pronunciamento acerca da matéria contida no referido dispositivo legal. 5. No caso, com o falecimento do ex-combatente ocorrido em 31/12/2004, a pensão foi revertida totalmente para a viúva e mãe do Autor, e, com o óbito da pensionista, ocorrido em 29/11/2006, a pensão foi extinta, na forma do art. 14, I e III, da Lei nº 8.059/90. Portanto, o Autor pleiteia a reversão (transferência) da pensão especial de ex-combatente no montante em que vinha percebendo a viúva (100% da pensão especial de ex-combatente). 6. A pretensão autoral encontra óbice no comando inserto no art. 14, § único, da Lei nº 8.059/90. É que, conforme o dispositivo elencado, não é permitida a transferência da cota-parte deixada por pensionista. 7. Embora exista óbice legal à reversão da cota-parte que era percebida pela viúva, tal obstáculo não compromete o direito do Autor ao recebimento da pensão por morte de ex-combatente, no limite de sua cota-parte (1/2 da pensão), uma vez que o Demandante demonstrou ter preenchido do requisito legal da dependência econômica em relação ao ex-combatente, na condição de filho maior inválido. 8. Com a morte do de cujus, a pensão deveria ter sido dividida em partes iguais entre os dependentes habilitáveis, ou seja, entre a viúva e o Autor, a teor do disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, ou seja, caso o Autor tivesse sido habilitado desde o óbito do seu genitor, este passaria a galgar 50% dos proventos e a viúva os outros 50%. 9. Vê-se que o Autor faz jus apenas a sua cota-parte de 1/2 da pensão, tendo em vista a vedação legal de transferência das cotas-partes extintas em prol dos dependentes remanescentes. Nesse sentido: STJ - REsp 1.466.861/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014. 10. Deve, pois, ser reformada em parte a sentença recorrida para limitar o valor da pensão devida ao Autor à cota-parte de 50% do soldo de Segundo Tenente. 11. Embargos de Declaração providos para suprir a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes. Apelação e Remessa Necessária providas em parte (item 10). Diante da sucumbência recíproca, deve a parte Autora arcar com os honorários advocatícios da parte Ré ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. art. 98, § 3º, do CPC. Mantida a condenação da União Federal nos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. jes EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 14, § ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENSÃO À COTA-PARTE DE 50%. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS PROVIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Autos que retornaram do col. Superior Tribunal de Justiça por força da decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União Federal para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar a realização de um novo julgamento em que haja pronunciamento acerca do regramento contido no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90 (que veda a reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente). 2. Embargos de Declaração opostos pela União em face do acórdão que deu provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Necessária apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Alega a embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, que veda a reversão de cota-parte de pensão de ex-combatente. 4. Assiste razão à União. De fato, como bem reconhecido pelo col. STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial, não houve pronunciamento acerca da matéria contida no referido dispositivo legal. 5. No caso, com o falecimento do ex-combatente ocorrido em 31/12/2004, a pensão foi revertida totalmente para a viúva e mãe do autor, e, com o óbito da pensionista, ocorrido em 29/11/2006, a pensão foi extinta, na forma do art. 14, I e III, da Lei nº 8.059/90. Portanto, o autor pleiteia a reversão (transferência) da pensão especial de ex-combatente no montante em que vinha percebendo a viúva (100% da pensão especial de ex-combatente). 6. A pretensão autoral encontra óbice no comando inserto no art. 14, § único, da Lei nº 8.059/90. É que, conforme o dispositivo elencado, não é permitida a transferência da cota-parte deixada por pensionista. 7. Embora exista óbice legal à reversão da cota-parte que era percebida pela viúva, tal obstáculo não compromete o direito do autor ao recebimento da pensão por morte de ex-combatente, no limite de sua cota-parte (1/2 da pensão), uma vez que o demandante demonstrou ter preenchido do requisito legal da dependência econômica em relação ao ex-combatente, na condição de filho maior inválido. 9. Com a morte do de cujus, a pensão deveria ter sido dividida em partes iguais entre os dependentes habilitáveis, ou seja, entre a viúva e o autor, a teor do disposto no art. 6º, único, da Lei nº 8.059/90; ou seja, caso o autor tivesse sido habilitado desde o óbito do seu genitor, este passaria a galgar 50% dos proventos e a viúva os outros 50%. 10. Vê-se que o autor faz jus apenas a sua cota-parte de 1/2 da pensão, tendo em vista a vedação legal de transferência das cotas-partes extintas em prol dos dependentes remanescentes. Nesse sentido: STJ- REsp 1466861/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014. 11. Deve, pois, ser reformada em parte a sentença recorrida para limitar o valor da pensão devida ao autor à cota-parte de 50% do soldo de Segundo Tenente. 12. Embargos de Declaração providos, para suprir a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes. Apelação e Remessa Necessária providas em parte (item 11). Diante da sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios da parte ré ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art.
art. 98,
§ 3º, do
CPC. Mantida a condenação da União nos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de janeiro de 2022. Desembargador Federal ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Convocado
(TRF-5, PROCESSO: 08006028820124058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2022)