Artigo 2 - Lei nº 7.735 / 1989

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 34, de 1989 que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 7.735   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009286-35.2022.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: (...) REPLE PENTEADO ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR (...) - PR32181-A OUTROS PARTICIPANTES:              E M E N T A     dispensada na forma da lei.                                                  (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009286-35.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/10/2023

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 932, IV, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 2º DA LEI 7.735/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Nos termos do art. 932...
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/STJ.3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 2º da Lei 7.735/89, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1150136/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)
Acórdão em DECISÃO SINGULAR DO RELATOR | 12/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. APREENSÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO OU TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da apreensão de veículos em razão do transporte irregular de madeira. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, na ...
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administrativa específica, especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 6. Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). 7. Remessa e apelação providas para denegar a segurança pretendida. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF-1, AC 1032012-89.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG PJe 24/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/08/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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