Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.
ALTERADO
Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis.
ALTERADO
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.
ALTERADO
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
ALTERADO
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
ALTERADO
I - exercer o poder de polícia ambiental;
ALTERADO
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
ALTERADO
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
ALTERADO
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
ALTERADO
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes.
Arts. 3 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009286-35.2022.4.03.6301
RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
(...) REPLE PENTEADO ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR
(...) - PR32181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
dispensada na forma da lei.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009286-35.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
09/10/2023
STJ
EMENTA:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO
ART. 932,
IV, DO
CPC/2015. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO IBAMA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AFRONTA AO
ART.
2º DA
LEI 7.735/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do
art. 932...« (+135 PALAVRAS) »
..., IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Previsão contida na Súmula 568/STJ.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a omissão da autarquia na fiscalização acarretou agravamento do dano ambiental. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
art. 2º da
Lei 7.735/89, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 535 do
CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1150136/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)
Acórdão em DECISÃO SINGULAR DO RELATOR |
12/03/2020
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. APREENSÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO OU TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (
ART. 25 DA
LEI Nº 12.016/09). 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da apreensão de veículos em razão do transporte irregular de madeira. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, na
...« (+218 PALAVRAS) »
...qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 4. Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 5. Na espécie, demonstra-se regular a apreensão dos veículos utilizados para a prática de delito ambiental, sobre o qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica, especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 6. Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). 7. Remessa e apelação providas para denegar a segurança pretendida. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (
art. 25 da
Lei nº 12.016/09)
(TRF-1, AC 1032012-89.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG PJe 24/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
24/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: