Art. 79.
Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, aplica-se o regime jurídico dos funcionários públicos civis da União, com as modificações desta Lei. LEI REVOGADAArt. 80.
Os titulares das serventias não oficializadas perceberão as respectivas custas, ficando responsáveis por todas as despesas necessárias ao funcionamento do serviço. LEI REVOGADA
§ 1º Os proventos da aposentadoria desses serventuários serão pagos pela União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas.
LEI REVOGADA
§ 2º Em caso de férias ou licenças do titular, fará este jus à metade do rendimento líquido da serventia, cabendo a outra metade a seu substituto.
LEI REVOGADA
Art. 81.
A remuneração dos empregados das serventias não oficializadas será paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. LEI REVOGADA
§ 1º A remuneração de que trata este artigo consistirá em parte fixa e variável, devendo o Tribunal fixar os critérios gerais a serem observados.
LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser contratados, para serviços que não se liguem diretamente à prática dos atos próprios da serventia, empregados que terão direito apenas à remuneração fixa.
LEI REVOGADA
§ 3º Todos os contratos de trabalho deverão ser aprovados pela Corregedoria.
LEI REVOGADA