Art. 83.
O Tribunal de Justiça proverá os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei (art. 115, item II, da Constituição Federal). LEI REVOGADA
§ 1º Salvo para os cargos de confiança e os providos por acesso, as nomeações obedecerão a ordem de classificação no concurso, assegurando-se, se possível, nos Ofícios Extrajudiciais, a escolha das serventias.
LEI REVOGADA
§ 2º O provimento dos cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais far-se-á dentre os Técnicos Judiciários dos mesmos Ofícios, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
LEI REVOGADA
Art. 84.
O acesso e a progressão funcional dos cargos dos Ofícios Judiciais serão feitos na conformidade da legislação aplicável aos servidores públicos civis da União. LEI REVOGADAArt. 85.
Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares. LEI REVOGADA
Parágrafo único Nos Territórios, durante os cinco primeiros anos de vigência desta Lei, bastará a escolaridade correspondente ao segundo grau completo.
LEI REVOGADA
Art. 86
Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular, no mínimo dois outros servidores com fé pública. LEI REVOGADA
§ 1º Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por técnicos judiciários designados pelo Corregedor.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública serão denominados escreventes juramentados e a respectiva contratação dependerá de concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser obedecida na contratação a ordem de classificação.
LEI REVOGADA