Lei nº 6750 / 1979 - Do Provimento dos Cargos

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Do Provimento dos CargosLEI REVOGADA

Art. 83.

O Tribunal de Justiça proverá os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei (art. 115, item II, da Constituição Federal).
LEI REVOGADA
§ 1º Salvo para os cargos de confiança e os providos por acesso, as nomeações obedecerão a ordem de classificação no concurso, assegurando-se, se possível, nos Ofícios Extrajudiciais, a escolha das serventias. LEI REVOGADA
§ 2º O provimento dos cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais far-se-á dentre os Técnicos Judiciários dos mesmos Ofícios, ressalvada a situação dos atuais ocupantes. LEI REVOGADA

Art. 84.

O acesso e a progressão funcional dos cargos dos Ofícios Judiciais serão feitos na conformidade da legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.
LEI REVOGADA

Art. 85.

Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.
LEI REVOGADA
Parágrafo único Nos Territórios, durante os cinco primeiros anos de vigência desta Lei, bastará a escolaridade correspondente ao segundo grau completo. LEI REVOGADA

Art. 86

Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular, no mínimo dois outros servidores com fé pública.
LEI REVOGADA
§ 1º Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por técnicos judiciários designados pelo Corregedor. LEI REVOGADA
§ 2º Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública serão denominados escreventes juramentados e a respectiva contratação dependerá de concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser obedecida na contratação a ordem de classificação. LEI REVOGADA
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 Das Disposições Gerais e Transitórias

Do Regime Jurídico dos Servidores da Justiça (Seções neste Capítulo) :