Art. 78.
O pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é classificado em: LEI REVOGADA
I - funcionários do quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal de Justiça;
LEI REVOGADA
II - funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal;
LEI REVOGADA
III - funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais dos Territórios;
LEI REVOGADA
IV - serventuários sob regime especial, a saber:
LEI REVOGADA
a) Oficiais de Notas;
LEI REVOGADA
b) Oficiais de Protestos;
LEI REVOGADA
c) Oficiais de Registros Públicos;
LEI REVOGADA
d) Funcionários de Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal;
LEI REVOGADA
e) Funcionários de Ofícios Extrajudiciais nos Territórios;
LEI REVOGADA
V - serventuários sob regime especial, não remunerados pelos cofres públicos.
LEI REVOGADA