Lei nº 6750 / 1979 - Do Procedimento e Julgamento no Tribunal

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Do Procedimento e Julgamento no TribunalLEI REVOGADA

Art. 15.

O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.
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Art. 16.

Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer dos Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em sessão reservada.
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Parágrafo único. Os votos serão sempre proferidos em sessão pública, a não ser nos casos em que se processe o julgamento em segredo de Justiça. LEI REVOGADA

Art. 17.

Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
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Parágrafo único. Verificando o Relator que a competência da causa é de outra Turma, encaminhará os autos, por despacho, à redistribuição. LEI REVOGADA

Art. 18.

Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das partes.
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Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou quem proferiu voto vencido. LEI REVOGADA
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 Da Composição e da Competência

Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Capítulos neste Título) :