Art. 15.
O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei. LEI REVOGADAArt. 16.
Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer dos Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em sessão reservada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os votos serão sempre proferidos em sessão pública, a não ser nos casos em que se processe o julgamento em segredo de Justiça.
LEI REVOGADA
Art. 17.
Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificando o Relator que a competência da causa é de outra Turma, encaminhará os autos, por despacho, à redistribuição.
LEI REVOGADA
Art. 18.
Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das partes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou quem proferiu voto vencido.
LEI REVOGADA